IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
FATO GERADOR
Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos.
No período de 01.01 a 08.03.2016, o IRF foi elevado para 18% (dezoito por cento), conforme MP 694/2015. Entretanto, referida alteração foi considerada sem efeito pelo Ato Declaratório Congresso Nacional 5/16, retornando, assim, a alíquota vigente (15%).
MOMENTO DE RETENÇÃO
O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio não se aplica à parcela correspondente à pessoa jurídica imune.
Também não se aplica à parcela correspondente aos recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, nos termos do art. 5º da Lei 11.053/2004.
São isentos do imposto sobre a renda na fonte os juros recebidos pelos fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto pelos fundos de investimento imobiliários.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Pessoa jurídica isenta: definitivo.
Pessoa física: definitivo.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora.
OUTROS DETALHAMENTOS
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico Juros sobre o Capital Próprio, no Guia Tributário Online.