IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE - RENDIMENTOS DO TRABALHO NO EXTERIOR
FATO GERADOR
Pagamento de rendimentos de
trabalho assalariado, em moeda estrangeira, à pessoa física residente no
Brasil, ausente no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições
do governo brasileiro, situadas no exterior.
RIR/99: Arts. 44 e 627.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física residente no
Brasil e ausente no exterior.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado
mediante utilização de tabela progressiva mensal.
Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração, o rendimento tributável corresponde a 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) O valor fixado como dedução por dependente. Veja valor atualizado na Tabela do Imposto de Renda na Fonte.
c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora.
RIR/99: Art. 717.
CONVERSÃO EM REAIS DOS RENDIMENTOS - OUTROS DETALHAMENTOS
Veja também o tópico IRF - Rendimentos do Trabalho no Exterior no Guia Tributário On Line.
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