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IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RENDIMENTOS DO TRABALHO NO EXTERIOR

FATO GERADOR

O IRF de rendimentos do trabalho no exterior deve ser retido por ocasião de pagamento de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, à pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior.

BENEFICIÁRIO

Pessoa física residente no Brasil e ausente no exterior.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

O imposto será calculado mediante utilização de tabela progressiva mensal.

Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração, o rendimento tributável corresponde a 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro.

Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) O valor fixado como dedução por dependente. Veja valor atualizado na Tabela do Imposto de Renda na Fonte.

c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

CONVERSÃO EM REAIS DOS RENDIMENTOS - OUTROS DETALHAMENTOS

Veja o tópico IRF - Rendimentos do Trabalho no Exterior no Guia Tributário Online.


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