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LUCRO ARBITRADO

Equipe Portal Tributário

O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. 

É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Por exemplo: quando o contribuinte optante pelo lucro real não tem o livro diário ou razão, quando deixa de escriturar o livro inventário, etc.

Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

PERÍODO DE APURAÇÃO

A partir de 01.01.1997, a tributação com base no lucro arbitrado ocorrerá trimestralmente, em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

APLICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE LUCRO

A partir de 01.01.1995, ocorrida qualquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento:

I) ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na legislação do imposto de renda.

II) ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta;

FORMA DE OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE

A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder o arbitramento do seu lucro.

HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO

O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando:

I) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

  1. identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

  2. determinar o lucro real;

II) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;

III) o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;

IV) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior;

V) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

VI) o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real.

As pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou controladas no exterior não dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, terão os lucros decorrentes de suas atividades no exterior determinados, por arbitramento, segundo as disposições da legislação brasileira (IN SRF 213/2002, artigo 5o).

CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO

O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais:

  1. sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada;

  2. quando desconhecida a receita bruta, o lucro arbitrado também será apurado mediante a aplicação de coeficientes sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal.

CÁLCULO DO ARBITRAMENTO QUANDO CONHECIDA A RECEITA BRUTA

A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

1) o valor resultante da aplicação de percentuais variáveis, conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida nos respectivos trimestres;

2) ao resultado obtido na forma do item 1 deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável), as variações monetárias ativas, as demais receitas e todos os resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, os descontos financeiros obtidos, os juros ativos não decorrentes de aplicações e os demais resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no item anterior.

Também deverão ser incluídos os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não ter deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.

GANHOS NO EXTERIOR

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.

LUCROS NO EXTERIOR

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (quer na fonte quer na pessoa física), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS - ADN Cosit 04/1996) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o lucro arbitrado, também sem incidência do imposto de renda, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro arbitrado.

Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputado à conta de lucros acumulados ou às de reservas de lucros de exercícios anteriores e estará sujeito à tributação do imposto de renda com base na legislação específica vigente nos respectivos períodos anteriores, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montantes suficientes, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, no caso de pessoa física, com base na tabela progressiva aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado (IN SRF 93/1997, artigo 48)

A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos, como por exemplo: pro labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação conforme a legislação que rege a matéria. No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de beneficiários pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

No caso de arbitramento, aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido.

Observe-se que a alíquota da CSLL é a normal, ou seja, não existe o majoramento como no Imposto de Renda.

DETALHAMENTOS

Veja maiores detalhamentos no tópico IRPJ - Lucro Arbitrado, no Guia Tributário Online.


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