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PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

No caso de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da Lei 11.101/2005, o parcelamento poderá ser efetuado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

Somente serão parcelados débitos já vencidos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL

Em se tratando de débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o pedido parcelamento condiciona-se à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo.

PARCELAMENTOS EM CURSO

O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados segundo os trâmites ora tratados. 

SUSPENSÃO DE ATOS JURÍDICOS

A concessão do parcelamento implica suspensão:

I - do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002; e

II - da execução fiscal.

REQUERIMENTO

O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no sítio de cada órgão que administra os débitos (PGFN ou RFB) na Internet.

VEDAÇÕES

É vedada a concessão de parcelamentos relativos a:

I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);

VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento;

IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e

X - créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei 10.931/2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

BASES

Artigos 10 a 14-F da Lei 10.522/2002Portaria PGNF/RFB 895/2019Instrução Normativa RFB 2.063/2022Portaria PGFN 448/2019  e Portaria MF 520/2009 (com alterações subsequentes).

MAIORES DETALHAMENTOS

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico Parcelamento de Débitos Tributários Federais no Guia Tributário Online.


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