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REGIME ESPECIAL DE CRÉDITO PRESUMIDO PARA INDÚSTRIAS OU IMPORTADORES DE MEDICAMENTOS 

Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido do PIS e COFINS ás pessoas jurídicas que procedam á industrialização ou á importação de medicamentos classificados nas subposições 3003 e 3004 da TIPI, que tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta que vise assegurar a repercussão nos preços da redução de carga tributária, observadas as instruções para cálculo, concessão e utilização normatizadas pela Receita Federal do Brasil, mediante as seguintes alíquotas: 

CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA CRÉDITO PRESUMIDO

VIGÊNCIA

PIS

0,65%

A partir da data de protocolização do pedido até 30.04.2001

PIS

2,20%

A partir de 01.05.2001

COFINS

3 %

A partir da data de protocolização do pedido até 30.04.2001

COFINS

10,30%

A partir de 01.05.2001

 

Base: Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º.


EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

 

Até 31.07.2004 (data fixada em decorrência da revogação do § 4 do art. 1 da Lei  10.147/2000 pela Lei 10.865/2004 – art. 44), a pessoa jurídica que adquirir, para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido do PIS e COFINS anteriormente citado, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso I do caput da Lei 10147/2000, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins o respectivo valor de aquisição.


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