PIS E COFINS - VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
VENDAS DESTINADAS A CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO
A partir de 26.07.2004, por força do artigo 2º da MP 202/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
A respectiva isenção foi mantida na Lei 10.996/2004.
Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Tributário Online: