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PIS E COFINS - VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS

VENDAS DESTINADAS A CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO

A partir de 26.07.2004, por força do artigo 2º da MP 202/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

A respectiva isenção foi mantida na Lei 10.996/2004.

Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Tributário Online: 

PIS e COFINS - Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas - Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus


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