RESSARCIMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA
Emissoras de rádio e televisão que veiculem gratuitamente propaganda partidária e eleitoral podem calcular crédito fiscal, nos termos da Lei 9.504/1997.
Nos termos do artigo 1º do Decreto 7.791/2012 as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do artigo 52 da Lei 9.096/1995, e o artigo 99 da Lei 9.504/1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.
O disposto aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.
ALCANCE DO CRÉDITO FISCAL
Conforme prevê a literalidade da lei, a dedução do crédito fica restrito à base de cálculo do IRPJ.
O anexo II da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 apresenta uma lista não exaustiva das exclusões ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL. Nesta lista especifica-se que o crédito fiscal da lei eleitoral NÃO se aplica à CSLL.
BASE DO BENEFÍCIO FISCAL
Para determinar a base do benefício fiscal, o contribuinte precisa atender alguns passos básicos, nos termos do Decreto 7.791/2012.
Para outros detalhes, acesse o tópico Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita no Guia Tributário Online.