Dois ou mais Estados e Distrito Federal poderão celebrar entre si
Protocolos, estabelecendo procedimentos comuns visando:
I - a
implementação de políticas fiscais;
II - a permuta de informações e fiscalização conjunta;
III - a fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais;
IV - outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal.
Observe-se que um Estado não poderá estabelecer
diretrizes fiscais sobre outro Estado, salvo se este anuir ao Protocolo
estabelecido. Assim, um Protocolo estabelecido entre S.Paulo e o Paraná não
poderá se aplicar para o Estado de Santa Catarina, salvo se este estado
aderir expressamente ao mesmo.
Os Protocolos não podem estabelecer normas que aumentem,
reduzam ou revoguem benefícios fiscais.
Os Protocolos serão, previamente, submetidos à apreciação
formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação de seu enquadramento às
disposições exigidas para sua eficácia.
Obtida a manifestação favorável da maioria dos representantes
da COTEPE/ICMS, e uma vez assinado o Protocolo por todos os signatários,
inclusive por via de certificação digital, será providenciada pela
Secretaria-Executiva a publicação no Diário Oficial da União, para efeito de sua
vigência.