A Lei 10.684/2003 permite o parcelamento de débitos fiscais do contribuinte. A seguir, uma síntese, em forma de perguntas e respostas:
1 - QUEM PODE PARCELAR?
As Pessoas Jurídicas de Direito Privado e as Pessoas Físicas.
2 - QUEM NÃO PODE
PARCELAR?
As Pessoas Jurídicas de Direito Público.
3 - QUAL O PRAZO PARA
REQUERIMENTO?
Até o dia 31 de julho de 2003.
4 - QUAIS AS CONTRIBUIÇÕES
DO INSS QUE PODEM SER PARCELADAS?
Apenas as contribuições patronais.
5 - QUAIS AS CONTRIBUIÇÕES
QUE NÃO PODEM SE PARCELADAS?
Não poderão ser parceladas as contribuições descontadas de segurados, as
decorrentes de sub-rogação e as retenções.
6 - A QUE TIPOS DE DÉBITOS
SE APLICA ESTA MODALIDADE DE PARCELAMENTO?
Aplica-se aos débitos:
inscritos ou não em Dívida
Ativa;
em fase de execução fiscal já ajuizada;
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente pago, ainda
que rescindido por falta de pagamento.
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
7 - COMO O SUJEITO
PASSIVO DEVERÁ PROCEDER PARA PARCELAR OS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA?
O sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria
cujo respectivo débito queira parcelar.
8 - QUE COMPETÊNCIAS
PODEM SER PARCELADAS?
Poderão ser parcelados os débitos com vencimento até 28 de fevereiro
de 2003,
9 - EM QUE DATA SERÁ
CONSOLIDADO O DÉBITO OBJETO DO PARCELAMENTO?
O débito será consolidado no mês do pedido do parcelamento.
10 - QUAIS OS BENEFÍCIOS
EM RELAÇÃO Á MULTA?
Esta modalidade de parcelamento concede dois tipos de benefícios com relação
à multa:
REDUÇÃO DE 50 %
Os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em
50%.
A redução de 50% não será cumulativa com qualquer outra redução admitida
em lei.
Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso
de 50%, prevalecerá o percentual de 50%, determinado sobre o valor original da
multa.
REDUÇÃO ADICIONAL DA MULTA
Após paga e apropriada a primeira parcela do parcelamento concedido de acordo com esta Lei, o sujeito passivo fará jus à redução adicional da multa à razão de 0,25%, sobre o valor remanescente, para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até 31 de julho de 2003.
11 - COMO AS PARCELAS
SERÃO ATUALIZADAS?
...
12 - PODERÁ O SUJEITO
PASSIVO PARCELAR NOS MOLDES DESTA LEI SE O MESMO POSSUIR OUTRAS MODALIDADES DE
PARCELAMENTOS?
...
13 - E QUANDO A PESSOA
JURÍDICA FOR OPTANTE PELO REFIS?
...
...
14 - A CONCESSÃO DO
PARCELAMENTO DEPENDERÁ DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA ?
...
15 - QUAL O
PROCEDIMENTO A SER ADOTADO COM REFERÊNCIA AOS PROCESSOS COM EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS?
...
16 - QUAIS OS MOTIVOS
DE RESCISÃO?
...
17 - ...
...
Para acessar a íntegra dos assuntos listados acima, clique em REFIS II - Perguntas e Respostas.
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