REFIS 2 - PERGUNTAS E RESPOSTAS

A Lei 10.684/2003 permite o parcelamento de débitos fiscais do contribuinte. A seguir, uma síntese, em forma de perguntas e respostas:

1 - QUEM PODE PARCELAR?
As Pessoas Jurídicas de Direito Privado e as Pessoas Físicas.

2 - QUEM NÃO PODE PARCELAR?
As Pessoas Jurídicas de Direito Público.

3 - QUAL O PRAZO PARA REQUERIMENTO?
Até o dia 31 de julho de 2003.

4 - QUAIS AS CONTRIBUIÇÕES DO INSS QUE PODEM SER PARCELADAS?
Apenas as contribuições patronais.

5 - QUAIS AS CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO PODEM SE PARCELADAS?
Não poderão ser parceladas as contribuições descontadas de segurados, as decorrentes de sub-rogação e as retenções.

6 - A QUE TIPOS DE DÉBITOS SE APLICA ESTA MODALIDADE DE PARCELAMENTO?
Aplica-se aos débitos:

inscritos ou não em Dívida Ativa;
em fase de execução fiscal já ajuizada;
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente pago, ainda que rescindido por falta de pagamento.

Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

7 - COMO O SUJEITO PASSIVO DEVERÁ PROCEDER PARA PARCELAR OS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA?
O sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

8 - QUE COMPETÊNCIAS PODEM SER PARCELADAS?
Poderão ser parcelados os débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003,

9 - EM QUE DATA SERÁ CONSOLIDADO O DÉBITO OBJETO DO PARCELAMENTO?
O débito será consolidado no mês do pedido do parcelamento.

10 - QUAIS OS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO Á MULTA?
Esta modalidade de parcelamento concede dois tipos de benefícios com relação à multa:

REDUÇÃO DE 50 %

Os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em 50%.
A redução de 50% não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.
Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de 50%, prevalecerá o percentual de 50%, determinado sobre o valor original da multa.

REDUÇÃO ADICIONAL DA MULTA

Após paga e apropriada a primeira parcela do parcelamento concedido de acordo com esta Lei, o sujeito passivo fará jus à redução adicional da multa à razão de 0,25%, sobre o valor remanescente, para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até 31 de julho de 2003.

11 - COMO AS PARCELAS SERÃO ATUALIZADAS?
...

12 - PODERÁ O SUJEITO PASSIVO PARCELAR NOS MOLDES DESTA LEI SE O MESMO POSSUIR OUTRAS MODALIDADES DE PARCELAMENTOS?
...

13 - E QUANDO A PESSOA JURÍDICA FOR OPTANTE PELO REFIS?
...

...

14 - A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DEPENDERÁ DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA ?
...

15 - QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO COM REFERÊNCIA AOS PROCESSOS COM EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS?
...

16 - QUAIS OS MOTIVOS DE RESCISÃO?
...

17 -  ...

...

Para acessar a íntegra dos assuntos listados acima, clique em REFIS II - Perguntas e Respostas.


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