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PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP) 

Através da Lei Complementar 193/2022 foi instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).

Poderão aderir ao RELP as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo Simples Nacional.

O RELP permite o parcelamento em até 188 meses das dívidas os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência fevereiro/2022.

No que se refere às contribuições sociais (Contribuição Previdenciária Patronal) sobre a folha de pagamento e as descontadas na folha, o prazo máximo das modalidades de parcelamento será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

PRAZO DE ADESÃO

03 de Junho de 2022 (prazo fixado pela Instrução Normativa RFB 2.084/2022).

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado até 31.05.2022.    

MODALIDADES DE PAGAMENTO E DESCONTOS

São previstas modalidades de pagamento e descontos de até 90% nos juros e multas, conforme a empresa apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Veja maiores detalhamentos no tópico PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP), no Guia Tributário Online.


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