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RENDIMENTOS DE BENS EM CONDOMÍNIO - TRIBUTAÇÃO

Equipe Portal Tributário

Quando há condomínio, ou seja, mais de um proprietário de um mesmo bem, cada condômino deverá tratar a sua parte ideal separadamente das demais, que pertencem aos seus consortes, como se fosse um bem distinto das demais frações ideais que integram o condomínio.

Em consequência, os rendimentos decorrentes de cada fração serão tributados na pessoa do seu titular.

TRIBUTAÇÃO QUANDO O IMÓVEL LOCADO PERTENCER A MAIS DE UMA PESSOA FÍSICA

Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Caso não conste no contrato essa cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.

Quando o locatário for pessoa jurídica, esta deverá efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em relação ao valor pago individualmente a cada proprietário. Anualmente, a pessoa jurídica locatária deverá fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na fonte.

Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos poderão, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.

TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO EM IMÓVEIS OU CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.

No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.

BASES

Solução de Divergência COSIT 3/2007ADI SRF 2/2007 e Perguntas e Respostas RFB.

Veja maiores detalhamentos no tópico IRPF - Rendimentos de Bens em Condomínio, do Guia Tributário Online. 


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