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RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) - TRIBUTAÇÃO

Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Os rendimentos sujeitos à RRA abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

O disposto aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:

I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - do trabalho.

O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação à aplicação do RRA a 1 (um) mês.

NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - DIRPF

A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DIRPF, será feita mediante acesso ao menu “fichas da declaração” no Programa IRPF e seleção da ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, para fins de preenchimento.

Os rendimentos recebidos acumuladamente submetidos à tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

No caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, à opção irretratável do contribuinte, os valores relativos aos RRA integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na DAA do ano-calendário do recebimento. 

Neste caso, o imposto decorrente da tributação na fonte efetuada durante o ano-calendário pela fonte pagadora é considerado antecipação do imposto devido apurado na referida DIRPF. 

Deve marcar essa opção o contribuinte cuja tributação dos RRA na fonte ocorreu: 

a) de forma exclusiva e ele quer alterar a forma de tributação para ajuste anual; e 

b) pelo ajuste anual e ele quer confirmar a opção por essa forma de tributação.

Bases: artigos 36 e 37 da IN RFB 1.500/2014 e Perguntas e Respostas - IRPF/RFB.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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