Estão isentos do imposto,
na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao
titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os
que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
LIMITE DE ISENÇÃO
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o artigo 15 da
Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de
antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual,
tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor
devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao
IRPJ.
Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14 da
Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se
aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração
contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Base: § 1° do artigo 6º da
Resolução CGSN 4/2007
(na redação dada pela
Resolução CGSN 14/2007).
LUCRO DISTRIBUÍDO
A empresa poderá distribuir lucro sem
incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o
pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".
Na declaração de rendimentos da Pessoa Física
beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.
O limite desta retirada isenta é o montante da
receita bruta do período, e, obviamente, deve ser suportado pelo saldo de
caixa existente.
Desta forma, é interessante, sob a ótica de
planejamento tributário, que as retiradas dos sócios da empresa optante pelo
Simples sejam prioritariamente efetuadas como lucros, dada sua
característica de isenção.
ESCRITURAÇÃO, NO LIVRO CAIXA, DA
RETIRADA DOS LUCROS
Quanto ao
aspecto de escrituração, conforme as "Perguntas e Respostas", divulgadas
pela Receita Federal, não há necessidade que haja balanço/balancete
comprovando a existência de lucros acumulados. Leia adiante a íntegra da
orientação:
1) Como são
tributados os rendimentos de sócios ou titular de empresa optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional?
São considerados isentos do
imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário,
os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequenoporte optante pelo Simples Nacional, salvo
os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção fica limitada ao
valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o
art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de
antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de
declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional
no período, relativo ao IRPJ.
O limite não se aplica na
hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração
contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14)
2) Como são tributados os
rendimentos de titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de Microempreendedor
Individual (MEI)?
São considerados isentos
do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao
Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os
que corresponderem a pró-labore ou alugueis.
A isenção fica limitada
ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de
antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de
Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido,
mencionados no artigo 15, da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
O limite acima não se
aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração
contábil que evidencia lucro superior àquele limite.
PRÓ-LABORE,
ALUGUÉIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os pagamentos aos sócios relativos a
rendimentos de pró-labore, aluguéis e prestação de serviços, são tributáveis
normalmente, devendo-se descontar o IRF de acordo com a respectiva tabela.