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SIMPLES FEDERAL – APURAÇÃO DO VALOR A RECOLHER ATÉ 30.06.2007

Atenção! O Simples Federal foi substituído, a partir de 01.07.2006, pelo regime do Simples Nacional, em decorrência da Lei Complementar 123/2006.

RECEITA BRUTA - CONCEITO

Para efeitos da sistemática de tributação pelo SIMPLES FEDERAL, até 30.06.2007, a receita bruta compreendia:

1. o produto da venda de mercadorias e/ou produtos e

2. o preço dos serviços prestados.

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

Eram deduzidos da receita bruta:

1. os descontos concedidos incondicionalmente (valores destacados em nota fiscal, que são dados como desconto comercial, e que não dependem de qualquer outra condição para sua aplicação);

2. as vendas canceladas (como, por exemplo, as devoluções de vendas). 

VEDAÇÃO DE OUTRAS EXCLUSÕES 

É vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte (art. 4 da Instrução Normativa SRF 250/2002).

REGIME DE CAIXA PARA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA

Até o advento da IN SRF 104/98 (26.08.1998), a receita bruta era considerada pelo regime de competência. A partir do ato normativo, passou-se a admitir também o regime de caixa, ou seja, somente após o recebimento da respectiva fatura/nota fiscal/duplicata, é que se computará o valor, para fins de composição da receita bruta.

A tributação somente por ocasião do recebimento da receita está sujeita ás seguintes condições:

1. emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;

2. caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;

3. caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Importante: o critério escolhido (regime de caixa ou de competência) deverá ser mantido por todo o ano-calendário.

EXEMPLOS DE APURAÇÃO DE RECEITA BRUTA:

TABELA DO SIMPLES DE 01.01.2006 A 30.06.2007

Lei 11.307/2006 

Receita Acumulada/ano R$

TIPO EMPRESA

Percentual Empresa Comercial

Percentual Empresa Industrial (IPI)

Percentual Empresa Serviços *

Microempresa (ME)

até 60.000,00

ME

3,0%

3,5%

4,5%

de 60.000,01 até 90.000,00

ME

4,0%

4,5%

6,0%

de 90.000,01 até 120.000,00

ME

5,0%

5,5%

7,5%

de 120.000,01 até 240.000,00

ME

5,4%

5,9%

8,1%

Empresa de Pequeno Porte (EPP)

até 240.000,00

EPP

5,4%

5,9%

8,1%

de 240.000,01 até 360.000,00

EPP

5,8%

6,3%

8,7%

de 360.000,01 até 480.000,00

EPP

6,2%

6,7%

9,3%

de 480.000,01 até 600.000,00

EPP

6,6%

7,1%

9,9%

de 600.000,01 até 720.000,00

EPP

7,0%

7,5%

10,5%

de 720.000,01 até 840.000,00

EPP

7,4%

7,9%

11,1%

de 840.000,01 até 960.000,00

EPP

7,8%

8,3%

11,7%

de 960.000,01 até 1.080.000,00

EPP

8,2%

8,7%

12,3%

de 1.080.000,01 até 1.200.000,00

EPP

8,6%

9,1%

12,9%

De 1.200.000,01 até 1.320.000,00

EPP

9,0%

9,5%

13,5%

De 1.320.000,01 até 1.440.000,00

EPP

9,4%

9,9%

14,1%

De 1.440.000,01 até 1.560.000,00

EPP

9,8%

10,3%

14,7%

De 1.560.000,01 até 1.680.000,00

EPP

10,2%

10,7%

15,3%

De 1.680.000,01 até 1.800.000,00

EPP

10,6%

11,1%

15,9%

De 1.800.000,01 até 1.920.000,00

EPP

11,0%

11,5%

16,5%

De 1.920.000,01 até 2.040.000,00

EPP

11,4%

11,9%

17,1%

De 2.040.000,01 até 2.160.000,00

EPP

11,8%

12,3%

17,7%

De 2.160.000,01 até 2.280.000,00

EPP

12,2%

12,7%

18,3%

De 2.280.000,01 até 2.400.000,00

EPP

12,6%

13,1%

18,9%

Acima de 2.400.000,00

EPP

15,12%

15,72%

22,68%

 * Percentuais válidos para empresa de serviços não contribuinte do IPI.

 NOTAS IMPORTANTES Á TABELA DO SIMPLES 

a) Se a empresa é EPP, o percentual inicial era de 5,4%, não se aplicando os percentuais estabelecidos para as ME, inclusive em relação á receita bruta até R$ 120.000,00.

b) No caso do início de atividades, se o valor acumulado da receita fosse superior a R$ 100.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estaria obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições desde o primeiro mês do início de atividade.

c) As creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental tinham alíquota majorada em 50% (Lei 10.034/2000). As empresas prestadoras de serviços também tinham esta majoração, a partir de 31.05.2003.

d) O percentual a ser aplicado em cada mês sobre a receita bruta será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.

e) Caso a empresa seja contribuinte do IPI, os percentuais serão acrescidos de 0,5%. Utilizava-se, então, os percentuais correspondentes á última coluna da tabela acima.

OUTROS DETALHAMENTOS E EXEMPLOS DE CÁLCULOS

Para obter maiores detalhamentos e exemplos de cálculos do Simples Federal, acesse o  Manual do Simples Federal (download gratuito).


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