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IRPJ/CSLL - VENDA A LONGO PRAZO DE BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO

Por força da Lei 12.974/2014, que alterou o artigo 31 e parágrafos do Decreto Lei 1.598/1977 – com vigência a partir de 01.01.2015, nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o Lucro Real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.

Entretanto, se a pessoa jurídica optar por antecipar a aplicação dos efeitos das novas regras contábeis e fiscais para 2014 (conforme previsto no §1 do artigo 119 da Lei 12.974/2014, o diferimento desta tributação poderia ocorrer a partir das vendas realizadas de 01.01.2014 em diante.

A possibilidade de diferimento também se aplica à CSLL.

Anteriormente a 2015 a legislação admitia o diferimento para venda de bens para todo o grupo de contas do anteriormente denominado "Ativo Permanente".

RECONHECIMENTO CONTÁBIL DO LUCRO

Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes do lucro diferido serão efetuados no Livro de Apuração do Lucro RealLALUR.

MAIORES DETALHAMENTOS

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico Vendas a Longo Prazo de Ativo Permanente - Diferimento da Tributação no Guia Tributário Online.


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