VENDA A LONGO PRAZO DE BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO

Nas vendas de bens do Ativo Não Circulante para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.

Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto serão efetuados no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR. 

Base legal: Decreto-Lei 1.598/77, art. 31, § 2°.

 

ATIVO NÃO CIRCULANTE x PERMANENTE

O artigo 37 da Lei 11.941/2009 alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, suprimindo a linha “Ativo Permanente”, contudo mantendo os subgrupos Investimentos e Imobilizado e adicionando o subgrupo Intangíveis, doravante inseridos no grupo denominado Ativo Não-Circulante.

O entendimento é que o § 2°, artigo 31, do  Decreto-Lei 1.598/77, aplique-se aos bens classificados nos subgrupos de Investimentos e Imobilizado. A possibilidade de diferimento é restrita a bens existentes nestes dois subgrupos, pois no atual Ativo Intangível não há a classificação de bens.

MAIORES DETALHAMENTOS

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico Vendas a Longo Prazo de Ativo Permanente - Diferimento da Tributação no Guia Tributário On Line.


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