
VENDAS A LONGO PRAZO DE ATIVO PERMANENTE - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO
Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 2°).
Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto serão efetuados no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.
Exemplo:
Uma empresa tributada pelo lucro real alienou um terreno em 29/11/2006, pelo valor de R$ 200.000,00, constante de seu ativo permanente - investimentos, registrado na contabilidade por R$ 110.000,00.
As condições de pagamento contratadas foram: no ato da venda o valor de R$ 50.000,00; em 29/11/2007, R$ 50.000,00; em 29/11/2008, R$ 100.000,00.
O lucro contábil, decorrente da venda do terreno é de R$ 90.000,00 (200.000,00 – 110.000,00).
Porém, em vista a possibilidade do diferimento do lucro concedida pela legislação, e considerando que no ano base de 2006 foi recebido o valor equivalente a 25% do preço de venda, para fins fiscais é possível excluir 75% do lucro da operação.
MAIORES DETALHAMENTOS
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