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Como proceder em relação ao ganho de capital apurado quando o contribuinte que alienou os bens e direitos a prazo, com emissão de notas promissórias doa tais títulos aos filhos?

Partindo-se da premissa de que o ato de doação, na hipótese, é legalmente válido, o alienante (genitor) deve continuar a oferecer à tributação os valores dos ganhos de capital correspondentes às parcelas a serem recebidas, consoante determina o art. 21 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pois as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
No caso de recebimento de acréscimos estipulados no contrato, esses devem ser tributados em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.
Os filhos incluem em suas declarações os valores recebidos, como rendimentos isentos.
Para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, consultar a legislação estadual ou do Distrito Federal.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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