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Podem ser deduzidas da receita bruta da atividade rural as despesas ocorridas na utilização de imóvel fora da área rural?

Como regra geral, somente as despesas ocorridas dentro da propriedade rural explorada podem ser deduzidas das receitas auferidas nessa atividade. Assim, em princípio, só podem ser computadas as despesas ocorridas fora da área de exploração rural quando efetivamente necessárias a essa atividade, como utilização de mão-de-obra e equipamentos de escritório, uso e ocupação de imóveis etc., quando exista contrato formal de uso, locação, arrendamento, armazenamento etc.
Todavia, quando a pessoa física que explore essa atividade possuir imóveis situados fora da área rural, mas cuja destinação única e específica seja para seleção, secagem, armazenamento etc., dos produtos oriundos exclusivamente das propriedades rurais nas quais exerceu essa atividade, percebendo ou não pela cessão desses bens, as despesas de mão-de-obra correspondentes a essas atividades, bem como as decorrentes da utilização e da conservação desses bens, podem ser deduzidas da receita bruta, desde que sejam compatíveis com as práticas usuais e preço de mercado e estejam devidamente comprovadas.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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