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Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa individual?

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando tais serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Parecer Normativo CST nº 38, de 1975);

b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso VI, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer Normativo CST nº 25, de 1976);

c) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Quina, Lotofácil, Lotomania, Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 14 de setembro de 1999);

d) representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989);

e) a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 162, § 2º, incisos IV, V e VII, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes, artistas e outros;

f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 39, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa jurídica;

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

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Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

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