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Tratamento Tributário no Caso de Cessão do Exercício do Usufruto

Ocorrendo a cessão do exercício do usufruto:

1) a título oneroso, o cedente (usufrutuário) deve considerar como aluguéis ou arrendamento, e, portanto, tributadas como tal, as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, pela celebração do contrato (art. 41 do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);

2) a título gratuito, exceto ao cônjuge ou parente de 1º grau, o cedente (usufrutuário) deve considerar como rendimento tributável na declaração de rendimentos o equivalente a 10% do valor venal do imóvel, ou do valor constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos do art. 41, § 1º, do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

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Deduções de Despesas - Livro Caixa - Profissional Autônomo

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