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ARTIGO 71 DA LEI No 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958

Art 71. Acrescenta-se ao artigo 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, os seguintes parágrafos:

§ - As pessoas jurídicas ficam obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações e rendimentos, o número e a data ou registro do livro "Diário" no Registro de Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas.

§ - O número e a data do registro do livro "Diário" serão fornecidos às sociedades civis pelo competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

§ - Apurada a inexatidão das indicações feitas de acôrdo com os parágrafos anteriores, ou a falta de transcrição do balanço geral e da demonstração da conta de lucros e perdas, no "Diário", o infrator ficará sujeito à multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) sem prejuízo de outras sanções legais que couberem

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lucas Lopes

Publicado no D.O.U. de 28/11/1958


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