CONVÊNIO ICMS 125/05
DOU de 28.10.05
Autoriza os Estados do Acre e do Rio Grande do Sul e o
Distrito Federal a prorrogarem por até noventa dias os prazos referidos nos
incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, que autorizam os
Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí,Tocantins e o Distrito
Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 89ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e do Rio Grande do
Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar por até noventa dias os prazos
referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05, de 17
de agosto de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de outubro de 2005.
Presidente do CONFAZ – Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre – Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas – Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá – Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – José Maria Martins Mendes; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Goiás – José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Maria José Briano Gomes; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe – Gilmar de Melo Mendes; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
RETIFICAÇÃO
DOU de 1.11.05
No Convênio ICMS 125/05, de 27 de outubro de 2005, publicado no DOU de 28 de outubro de 2005, Seção 1, página 53, na ementa e na cláusula primeira, onde se lê: “...Acre e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal...”, leia-se: “Acre, Amapá e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal......”.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do CONFAZ
Tributação | Planejamento Tributário | Tributos no Brasil | Legislação | Publicações Fiscais | Dicas | 100 Idéias | Guia Fiscal | Boletim Fiscal | Eventos | Glossário | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | Simples Federal | PIS e COFINS | Cooperativas | Modelos de Contratos | Links | Planilhas | Downloads | Contencioso | Jurisprudência | Artigos | Torne-se Parceiro | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Guia Trabalhista