DECRETO-LEI Nº 1.437, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.
D.O.U. de 18.12.1975
Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos
industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativa
aos produtos de procedência estrangeira classificados no Capítulo 22 da Tabela
anexa ao Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973, devido na saída
desses produtos de estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do
referido imposto, será a que tiver servido de base, no desembaraço aduaneiro ou
arrematação em leilão, ao cálculo do imposto sobre produtos industrializados,
acrescida de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
§ 1º O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o imposto calculado
pela forma indicada neste artigo seja recolhido antes da saída do produto da
repartição que tiver promovido o desembaraço ou o leilão, estabelecendo, nesse
caso, normas referentes:
a) ao momento em que o imposto será recolhido e a forma de recolhimento;
b) ao aproveitamento do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
c) à utilização e emissão do documentário fiscal, inclusive quanto ao estoque
dos produtos de que trata este artigo, na data de vigência deste Decreto-lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos que, sem entrarem
no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a
terceiros.
Art 2º Na arrematação em leilão dos produtos referidos no artigo precedente, a
base de cálculo do imposto de importação não poderá ser inferior à que seria
utilizada em uma importação que se verificasse naquele momento.
Art 3º O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante
ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e
pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere
o artigo 46 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os parágrafos
que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34,
de 18 de novembro de 1966.
Art 4º Não se considera compreendido pelo acréscimo a que se refere a parte
final do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, o imposto
sobre produtos industrializados pago pelo importador ou dele exigível por
ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art 5º Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-lei nº 1.133, de 1970, o
seguinte parágrafo:
"§ 3º Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas
precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso lI, da Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964, prevalecerá este".
Art 6º Fica instituído, no Ministério da Fazenda, o Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF,
destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento
da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos
inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização
dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações
relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou
cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do
valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais.
Art 7º Os recursos provenientes do fornecimento dos selos de controle, a que se
refere o art. 3º, constituirão receita do FUNDAF e à conta deste serão
recolhidos ao Banco do Brasil S.A.
Art 8º Constituirão, também, recursos do FUNDAF:
I - Dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos
adicionais;
lI - Transferências de outros fundos;
III - Receitas diversas; e
IV - Outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.
Art 9º O FUNDAF será gerido pela Secretaria da Receita Federal, obedecido o
plano de aplicação previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.
Art 10. Os saldos do FUNDAF, verificados ao final de cada exercício financeiro,
serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
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