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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 11, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1996
DOU de 22/02/1996

Dispõe sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1996.

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 14, de 15 de março de 1996)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e das Leis nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve: 

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Instrução regula a determinação e o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos em operações ou atividades estranhas à sua finalidade e das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões legalmente regulamentadas.

§ 1º As sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987) poderão optar pela tributação de seus resultados, na pessoa jurídica, mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário ou do mês de início de suas atividades com base no lucro real, apurado mensalmente, ou na forma da alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º A opção pela tributação na pessoa jurídica, manifestada na forma do parágrafo anterior, não poderá ser modificada em relação ao ano-calendário em que exercida.

§ 3º As sociedades civis de que trata o § 1º, que houverem optadoo pelo pagamento do imposto na forma da alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 3º, poderão, na apresentação da declaração de rendimentos, optar pela tributação com base no lucro presumido.

Art. 2º O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro serão devidos à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 25 e 57).

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será determinada mensalmente de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa. 

Seção II
PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO
BASE de CÁLCULO 

Art. 3º A partir de janeiro do ano-calendário de 1996, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade.

§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares e de transporte de carga;

III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte;

IV - 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

e) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

f) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.

§ 2º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas b a f do inciso IV do parágrafo anterior, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

§ 3º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 2º para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso.

§ 5º Às receitas auferidas nas atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 6º Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata este artigo será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:

I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

b) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) despesas de cessão de créditos;

d) despesas de câmbio;

e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

f) perdas nas operações de renda variável;

II - no caso de empresas de seguros privados, o cosseguro e resseguros cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - integrarão também a receita bruta:

a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de

b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas no inciso anterior.

II - é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa

§ 8º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO

Art. 4º Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

I - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

III - os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

IV - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;

V - os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados:

VI - as variações monetárias ativas.

§ 1º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 2º Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

I - no caso de investimentos permanentes em:

a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

 

b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, atendido o disposto no art. 377 do RIR/94:
1. valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
2. ágio ou deságio na aquisição do investimento;
3. provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível. 

II - no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;

III - no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, observado o disposto no § 2ºdo art. 369 do RIR/94;

§ 3º No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.

§ 4º Os valores dos bens e direitos sujeitos à correção monetária serão atualizados até 31 de dezembro de 1995, tomando-se por base o valor da UFIR de R$ 0,8287.

§ 5º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do imposto de renda devido mensalmente.

§ 6º O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação (art. 370 do RIR/94) deverá integrar a base de cálculo do imposto de renda mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebido em cada mês.

RECEITA BRUTA

Art. 5º A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se que:

I - as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas;

II - nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 021, de 13 de março de 1979, observado o disposto no inciso IV;

III - no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do imposto de renda mensal e da contribuição social sobre o lucro, no mês em que for completada cada unidade;

IV - a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições dos arts. 358 e 359 do RIR/94, será reconhecida no mês do recebimento.

Parágrafo único. Da receita bruta serão excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

LUCRO INFLACIONÁRIO

Art. 6º Integra, também, a base de cálculo do imposto de renda mensal, 1/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando a pessoa jurídica , observado o disposto no art. 55, houver efetuado o pagamento integral do imposto incidente sobre o saldo de lucro inflacionário acumulado remanescente em 31 de dezembro de 1995.

VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 7º Ressalvado o disposto no inciso I do § 7º do art. 3º, não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal, de que trata esta Seção:

I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável:

II - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;

III - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

IV - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

V - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

VI - o imposto não cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário.

Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos a que se refere o inciso I deste artigo serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos (arts. 65 a 75 da Lei nº 8.981, de 1995).

DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO

Art. 8º O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 3º a 6º.

§ 1º É facultado à pessoa jurídica, a partir do mês em que a base de cálculo acumulada exceder o limite de R$ 240.000,00, acrescer ao imposto a ser pago em cada mês o adicional do imposto calculado à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 2º Para a pessoa jurídica que estiver iniciando atividades, o limite referido no parágrafo anterior será igual a R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses contados a partir do início das atividades até o mês de dezembro do ano-calendário.

DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA MENSAL

Art. 9º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês:

I - o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, ao Vale-Transporte, às Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;

II - o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;

III - o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores:

a) se pago até 1995, atualizado pela variação da UFIR até 31 de dezembro daquele ano e acrescido dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei n 9.250, de 1995, a partir de 1º de janeiro de 1996;

b) se pago a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido dos juros de que trata a alínea anterior.

§ 1º Em nenhuma hipótese poderão ser deduzidos o imposto retido na fonte e o imposto pago sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou variável.

§ 2º O imposto de renda pago a maior, apurado em 31 de dezembro de cada ano, somente poderá ser deduzido a partir do mês de abril do ano subseqüente.

§ 3º Considera-se imposto de renda pago a maior a diferença positiva verificada entre o imposto de renda pago ou retido relativo aos meses do período de apuração e o respectivo imposto devido.

§ 4º A parcela excedente, em cada mês, dos incentivos a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser utilizada nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais específicos. 

Seção III
SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL 

Art. 10. A pessoa jurídica poderá:

I - suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

II - reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

§ 1º A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda pago a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base nas regras previstas nos arts. 3º a 6º.

§ 2º Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete.

Art. 11. O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 3º a 6º.

Parágrafo único. Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do imposto correspondente àquele mês.

Art. 12. Para os efeitos do disposto no art. 10:

I - considera-se período em curso, aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;

II - considera-se imposto devido no período em curso, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e deduzido, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução;

III - considera-se imposto de renda pago, a soma dos valores correspondentes ao imposto de renda:

a) pago mensalmente;

b) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso, inclusive o relativo aos juros sobre o capital próprio;

c) pago sobre os ganhos líquidos;

d) pago a maior ou indevidamente em anos-calendário anteriores.

§ 1º O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 33 a 37.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior alcança, inclusive, o ajuste relativo ao lucro inflacionário realizado segundo o disposto no art. 54.

§ 3º Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário".

§ 4º A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.

§ 5º O balanço ou balancete, para efeito de determinação do resultado do período em curso, será:

a) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;

b) transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês.

§ 6º Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no decorrer do ano-calendário.

Art. 13. A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes a que se referem os arts. 10 a 12, deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, observando-se o seguinte:

I - a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário.

II - as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do LALUR, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido Livro. 

Seção IV
FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO MENSAL 

Art. 14. A falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou da contribuição social sobre o lucro sujeita a pessoa jurídica aos acréscimos legais previstos na legislação tributária federal.

§ 1º No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica.

§ 2º A forma de apuração de que trata o parágrafo anterior será comunicada pela pessoa jurídica em atendimento à intimação específica do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional.

§ 3º Na falta de atendimento à intimação, no prazo nele consignado, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional procederá ao lançamento do imposto com base nas regras dos arts. 3º a 6º, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e nos arts. 43 e 45.

§ 4º As infrações relativas às regras de determinação do lucro real, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do imposto devido em determinado mês, ensejarão o lançamento pelo valor indevidamente reduzido ou suspenso.

§ 5º Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal, inclusive a escrituração do LALUR, demonstrando a base de cálculo do imposto relativa a cada mês, o lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real mensal.

Art. 15. A não-escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução de que trata o art. 10, aplicando-se o disposto no § 4º do artigo anterior. 

Seção V
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL
Pessoas Jurídicas Obrigadas 

Art. 16. A partir do ano-calendário de 1996 estarão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 12.000.000,00 ou de R$ 1.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;

III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

VI - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

VIII - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

IX - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 10;

X - cuja receita decorrente da venda de bens importados, auferida no decorrer do ano-caledário, seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a R$ 994.440,00 UFIR;

XI - que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

§ 1º Considera-se receita total, o somatório:

a) da receita bruta mensal;

b) das demais receitas e ganhos de capital;

c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;

d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica à pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços na execução de obras de construção civil, desde que não se responsabilize pela execução da obra e preste unicamente serviços, sem utilização de materiais de sua propriedade.

APURAÇÃO ANUAL DO LUCRO REAL

Art. 17. Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real e as que não optaram pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverão, para efeito de determinar o saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data da sua extinção.

Parágrafo único. O disposto no caput somente alcança as pessoas jurídicas que efetuaram o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no curso do ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts. 3º a 6º, ainda que, em qualquer mês do ano-calendário, tenham arbitrado o lucro ou tenham se utilizado da faculdade de suspender ou reduzir o valor dos pagamentos mensais, mediante a elaboração dos balanços ou balancetes a que se refere o art. 10.

Art. 18. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15%(quinze por cento) sobre o lucro real, sem prejuízo da incidência do adicional previsto no art. 37.

§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das leis comerciais.

§ 2º Considera-se lucro real o lucro líquido do período-base, ajustado pelas adições prescitas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação do imposto de renda.

§ 3º Observado o disposto no § 4º do art. 37, para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:

a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente;

b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

c) do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

d) do imposto de renda calculado na forma dos arts. 3º a 6º e 10, pago mensalmente;

e) do imposto de renda da pessoa jurídica pago indevidamente em períodos anteriores, ainda que compensado no decurso do ano-calendário com o imposto de renda devido, apurado com base nas regras dos arts. 3º a 6º e 10.

§ 4º O imposto de renda retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996, correspondente às receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o simestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o semestre seguinte ao da compensação.

§ 5º A atualização a que se refere o parágrafo anterior alcança inclusive o imposto de renda pago, no decorrer do ano-calendário, com base em balanço ou balancete de redução.

§ 6º Para efeito de determinação dos incentivos fiscais de dedução do imposto, serão considerados os valores efetivamente despendidos pela pessoa jurídica.

Art. 19. Expirado o prazo para entrega da declaração de rendimentos a pessoa jurídica somente poderá optar pela tributação com base no lucro presumido antes de iniciado o procedimento de ofício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a apresentação da declaração de rendimentos com base no lucro real apurado anualmente somente será admitida se o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro, devidos mensalmente, na forma do art. 10, houverem sido pagos antes de iniciado o procedimento de ofício.

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 20. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;

b) impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; e

c) concessão de medida liminar em mandado de segurança.

§ 2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte.

§ 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto, exceto quanto ao disposto no § 9º do art. 29.

§ 4º A dedutibilidade a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, inclusive, à parcela do valor do prêmio distribuído, correspondente ao imposto de trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995, modificado pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 1995.

§ 5º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição, ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição.

§ 6º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

PROVISÕES

Art. 21. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro somente serão dedutíveis as provisões:

I - para o pagamento de férias de empregados;

II - para o pagamento de décimo-terceiro salário;

III - para créditos de liquidação duvidosa;

IV - técnicas das companhias de seguro e capitalização bem como das entidades de previdência privada, quando constituída por exigência da legislação especial a elas aplicável.

Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa

Art. 22. A provisão para créditos de liquidação duvidosa somente será dedutível como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, quando constituída na forma do art. 43 da Lei nº 8.981 de 1995, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.065, de 1995.

Parágrafo único. O montante dos créditos decorrentes de operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras também compõe a base de cálculo da provisão, observado o disposto nas alíneas do § 3º do art. 43 da citada Lei.

Art. 23. Para efeito de determinação do saldo adequado da provisão a ser constituída, aplicar-se-á sobre o montante, em Reais, dos créditos oriundos da atividade econômica da pessoa jurídica, existente na data da constituição, o percentual obtido pela relação entre a soma das perdas efetivas ocorridas nos últimos três anos-calendário, relativas aos créditos daquela espécie, e a soma dos valores desses créditos, existentes no início dos anos-calendário correspondentes.

§ 1º Para efeito da relação estabelecida neste artigo, não poderão ser computadas as perdas relativas a créditos constituídos no próprio ano-calendário.

§ 2º O valor das perdas relativas a créditos sujeitos a atualização monetária será o constante do saldo no início do ano-calendário considerado.

§ 3º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar suas atividades é vedada a dedução de provisão para créditos de liquidação duvidosa.

§ 4º A relação percentual a que se refere este artigo poderá ser calculada com base nas perdas decorrentes de operações realizadas nos períodos anteriores, quando a pessoa jurídica tenha iniciado suas operações em prazo inferior a três anos-calendário.

Art. 24. Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão e o eventual excesso verificado será debitado a despesas operacionais.

§ 1º O débito dos prejuízos às contas de provisão e de despesas operacionais poderá ser efetuado, independentemente de terem-se esgotados os recursos para sua cobrança, após o decurso de:

a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a R$4.143,50 por devedor;

b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea "a", não podendo, nessa hipótese, a totalidade do débito exceder a 25% do lucro real, antes de computadas essas deduções.

§ 2º A parcela excedente poderá ser utilizada em anos-calendário subseqüentes, observado, cumulativamente com a totalidade do débito do próprio período da utilização, o limite referido na alínea "b" do parágrafo anterior.

§ 3º Será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor correspondente aos prejuízos que tenham sido debitados à conta de despesas operacionais, antes do decurso do prazo previsto no § 1º, não se admitindo o seu registro à débito da conta de provisão para créditos de liquidação duvidosa.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os valores adicionados somente serão passíveis de exclusão do lucro líquido, para determinação do lucro real, nos períodos subseqüentes, quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança.

§ 5º Em qualquer hipótese, esgotados os recursos para sua cobrança, o débito dos prejuízos será dedutível para efeito de determinação do lucro real, independentemente da limitação contida na alínea "b" do § 1º.

BENS NÃO RELACIONADOS COM A PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

Art. 25. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução:

I - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

II - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Parágrafo único. Consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização:

a) Os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade ;

b) Os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;

c) os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;

d) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;

e) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;

f) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;

g) os veículos de transporte coletivo de empregados;

h) os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;

i) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;

j) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, pela pessoa jurídica arrendadora;

l) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.

DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO

Art. 26. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução de despesas com a alimentação de sócios, acionistas e administradores.

Art. 27. As despesas com alimentação somente poderão ser dedutíveis quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

Parágrafo único. A dedutibilidade a que se refere este artigo independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa, desde que indistintamente a todos os empregados.

CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES 

Art. 28. Para efeito de apuração do lucor real e da base decálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias.

§ 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica, exclusivamente, em relação às: 

a) contribuições destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica; 

b) doações efuadas:
1.a projetos culturais de que trata a Lei nº 8.313, de 23 dezembro de 1991;
2. às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a mencionada no nº3, observado o disposto no º 2º;
3. a entidades civis, legalmente contituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, observado o disposto no § 3º. 

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, b, 2, somente poderão ser deduzidas as doações a entidade donatária que, cumulativamente:

a) comprove finalidade não-lucrativa;

b) aplique seus excedentes financeiros em educação;

c) assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º, b, 3, a dedutibilidade das doações está condicionada a que:

a) a entidade civil beneficiária tenha sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora;

b) as doações em dinheiro sejam feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade benficiária;

c) a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

Art. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a

§ 1º À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital.

§ 2º Para os fins do cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, valor:

a) da reserva de reavalição de bens e direitos da pessoa jurídica;

b) da reserva especial de trata o art. 428 do RIR/94;

c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos arts. 384 e 385 do RIR/94, em relação às parcelas não realizadas.

§ 3º O valor do juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, não poderá exceder, para efeitos de dedutibilidade como despesa financeira, a cinqüenta por cento de um dos seguintes valores:

a) do lucro líquido correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos juros, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou

b) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores.

§ 4º Os juros a que se refere este artigo, inclusive quando exercida a opção de que trata o § 1º ou quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no:

a) lucro real, serão registrados em conta de receita financeira e integrarão lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro;

b) lucro presumido ou arbitrado, serão computados na determinação da base de cálculo do adicional do imposto.

§ 5º Os juros serão computados nos balanços de suspensão ou redução (art. 10)

§ 6º Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito.

§ 7º O imposto de renda incidente na fonte:

a) no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos ou compensado com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

b) será considerado definitivo, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isenta;

c) no caso de beneficiária sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento de rendimentos a seus sócios ;

d) deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subsequente à do pagamento ou crédito dos juros.

§ 8º A pessoa jurídica que exercer a opção de que trata o

§ 1º assumirá o ônus do imposto incidente na fonte sobre os juros.

§ 9º O valor do imposto será determinado sem o reajuste da respectiva base de cálculo e não será dedutível para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

§ 10. O imposto incidente na fonte, assumido pela pessoa jurídica, será recolhido no prazo de quinze dias contados do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos juros, sendo considerado:

a) definitivo, nos casos de beneficiário pessoa física ou jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isentas;

b) como antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real.

§ 11. Na hipótese da alínea "b" do § anterior, a pessoa jurídica beneficiária deverá registrar, como receita financeira, o valor dos juros capitalizados que lhe couber e o do imposto de renda na fonte a compensar.

§ 12. O valor do imposto registrado como receita poderá ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real.

Art. 30. O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte.

Parágrafo único. Para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real, os juros pagos ou creditados, ainda que imputados aos dividendos ou quando exercida a opção de que trata o § 1ºdo artigo anterior, deverão ser registrados em contrapartida de despesas financeiras.

Art. 31. O valor dos juros de que tratam os arts. 29 e 30, inclusive quando incorporados ao capital ou mantidos em reserva destinada a aumento de capital, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

EXCLUSÕES - ATIVIDADES MONOPOLIZADAS

Art. 32. Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a exclusão, do lucro líquido do exercício, do valor do lucro da exploração de atividades monopolizadas de que tratam o "caput" e o parágrafo único do art. 343 do RIR/94.

ADIÇÕES E EXCLUSÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 33. Os valores correspondentes a período anterior a 1996, que devam ser computados na determinação do lucro real, serão atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995, observadas as normas do art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 31 de outubro de 1995, tomando-se por base o valor da UFIR de R$ 0,8287.

Parágrafo único. A atualização de que trata este artigo também se aplica aos eventuais excessos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Agropecuário - PDTA e ao Vale-Transporte, na forma da legislação de regência.

Art. 34. Para efeito de determinação do lucro real, as exclusões do lucro líquido, em período-base subseqüente àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizadas na data prevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança, inclusive:

a) a parcela dedutível em cada ano-calendário, correspondente à diferença da correção monetária complementar IPC/BTNF relativa aos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989 (art. 426, § 1º, do RIR/94 e art. 40, § 2º, do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991);

b) a parcela dedutível em cada ano-calendário, correspondente ao saldo devedor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 424 do RIR/94).

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Art. 35. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, trinta por cento.

§ 1º Os prejuízos fiscais são compensáveis na forma deste artigo, independentemente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.

§ 2º Os prejuízos apurados anteriormente a 31 de dezembro de 1994, somente poderão ser compensados se, naquela data, fossem ainda passíveis de compensação, na forma da legislação então aplicável.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal do imposto com base no lucro real, a que se refere o § 6º do art. 37 da Lei nº 8.981, de 1995.

§ 4º O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais, bem como aos apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.981 com a redação dada pela Lei nº 9.065, ambas de 1995.

Art. 36. Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados, nos períodos-base subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza, observado o limite de que trata o "caput" do artigo anterior.

§ 1º Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.

§ 2º O resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa entre valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil, observado o disposto no art. 376 do RIR/94.

§ 3º Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período-base deverão ser apurados englobadamente entre si.

§ 4º No período-base de ocorrência, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

§ 5º A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

§ 6º Verificada a hipótese de que trata o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais atividades;

b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

§ 7º Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica deverão ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na parte B do LALUR, para compensação com lucros de mesma natureza apurados nos períodos subseqüentes.

§ 8º O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período-base subsequente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação.

§ 9º A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de trinta por cento do lucro líquido do período-base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.

§ 10. No período-base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor pederá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de que trata o § 9º ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do LALUR;

§ 12. O disposto neste artigo não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

ADICIONAL DO IMPOSTO

Art. 37. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 1º O limite previsto neste artigo será igual a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de meses do período de apuração, quando este for inferior a doze meses.

§ 2º As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado deverão adicionar à receita bruta, para determinação da base de cálculo do adicional, os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável e os juros de que trata o art. 29.

§ 2º As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado deverão adicionar, à base de cálculo de que tratam os arts. 3º e 6º, para determinação da base de cálculo do adicional, os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável e os juros de que trata o art. 29.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 14, de 15 de março de 1996)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

§ 4º O adicional será pago integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 5º O pagamento integral ou do saldo do adicional apurado no encerramento do período-base será efetuado:

a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que corresponder, juntamente com o imposto, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real apurado mensalmente ou no lucro arbitrado;

b) até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele a que corresponder, juntamente com o saldo do imposto, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real apurado anualmente;

c) no prazo de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de abril do ano subseqüente ao de sua apuração, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido.

DEPÓSITO PARA REINVESTIMENTO

Art. 38. A opção pelo incentivo fiscal de redução por reinvestimento relativo aos meses em que a pessoa jurídica efetuou o pagamento do imposto com base nas regras dos arts. 3º a 6º e 10 deverá ser efetuada na declaração de rendimentos, devendo o valor do incentivo , quando for o caso, ser depositado até a data prevista para a entrega da referida declaração.

INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS

Art. 39. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real poderão destinar parcela do imposto devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR ou FUNRES).

§ 1º No caso de apuração mensal do lucro real (art. 37, § 6º, da Lei nº 8.981, de 1995), o pagamento da parcela correspondente ao incentivo será efetuado, mensalmente, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em separado, com indicação em campo próprio dos seguintes códigos:

a) - FINOR - 1800

b) - FINAM - 1825

c) - FUNRES - 1838

§ 2º A opção será formalizada e considerada definitiva na declaração de rendimentos da pessoa jurídica, exceto na hipótese de que trata o Decreto nº 1.733, de 1995.

Art. 40. O disposto no parágrafo 1º do artigo anterior não se aplica ao imposto pago mensalmente, calculado com base nas regras dos arts. 3º a 6º e 10, bem como à diferença de imposto devido, apurada em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de atividade.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a parcela do imposto de renda correspondente ao incentivo será repassada aos respectivos fundos pela Secretaria da Receita Federal, observado o disposto na Portaria MF nº 107, de 17 de março de 1995.

Art. 41. Os valores relativos aos depósitos destinados a aplicações nos Fundos de Investimentos Regionais serão classificados no ativo permanente/investimento. 

Seção VI
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO
OPÇÃO 

Art. 42. As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no art. 16, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 ou a R$1.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período-base anterior, quando inferior a doze meses, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 1º Considera-se lucro presumido o total resultante da soma dos seguintes valores:

a) dos resultados apurados segundo o disposto no "caput" e nos §§ 1º a 4º do art. 3º, com os acréscimos de que tratam o art. 4º e o parágrafo único do art. 7º;

b) dos rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

c) dos juros de que trata o art. 29.

§ 2º Os valores a que se referem as alíneas b e c do parágrafo anterior, submetidos à incidência do imposto na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos, somente serão computados para efeito de cálculo adicional.

§ 3º A opção pela tributação com base no lucro presumido será efetuada com a entrega espontânea, ainda que intempestiva, da declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 19.

§ 4º O fato de a pessoa jurídica não ter efetuado o pagamento nos prazos legais ou ter pago com insuficiência o imposto de renda devido, inclusive adicional, relativos aos fatos geradores ocorridos em cada mês, não impede o exercício da opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 5º O imposto ou parcela deste, calculado à alíquota de quinze por cento sobre as receitas auferidas em cada mês, não pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do auferimento da receita, ficará sujeito à incidência dos acréscimos legais previstos na legislação.

§ 6º A parcela correspondente ao adicional, quando não exercida a opção de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 8º, será paga no prazo de que trata o art. 37, § 5º , c, sem a incidência de multa e juros de mora.

§ 7º A pessoa jurídica que iniciar atividade ou que resultar de incorporação, fusão ou cisão, que não esteja obrigada ao regime de tributação com base no lucro real, cuja receita bruta total não exceda o limite de R$ 1.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período-base, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 8º As pessoas jurídicas que, em qualquer mês do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, poderão, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, exercer a opção referida no caput, relativamente aos demais meses do ano-calendário, observado o disposto neste artigo. 

Seção VII
PAGAMENTO MENSAL COM BASE NO LUCRO ARBITRADO 

Art. 43. O imposto de renda devido será exigido mensalmente, no decorrer do ano-calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

b) determinar o lucro real;

III - o contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;

VI - o contribuinte não apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo previstos nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

VIII - o contribuinte não regularizar a escrituração do Diário ou livro Caixa, no prazo previsto na intimação, sem prejuízo da exigência da multa a que se refere o art. 89 da Lei nº 8.981, de 1995, agravada em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.

Art. 44. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento).

§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

I - 1,92% (um inteiro e noventa dois centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares e de transporte de carga;

III - 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte;

IV - 38,4 % (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

e) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

f) prestação de qualquer outro tipo de serviço não mencionado especificamente neste parágrafo.

§ 2º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionados nas alíneas b a f do inciso IV do § 1º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão utillizar, para determinação do lucro arbitrado mensal, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).

§ 3º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 2º para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até um determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso.

§ 5º Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata este artigo será de 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 6º As pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado, corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995, com base no valor da UFIR de R$ 0,8287.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio mês.

§ 8º A sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ou não ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 1987, terá o seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados.

§ 8º A sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 1987, terá seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 14, de 15 de março de 1996)

Art. 45. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, correspondente a cada mês, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a aplicação de uma das seguintes alternativas de cálculo:

I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;

II - 0,04 (quatro centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

III - 0,07 (sete centésimos) do valor do capital, inclusive sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;

IV - 0,05 (cinco centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

V - 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI - 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no mês a empregados;

VIII - 0,9 (nove décimos) do valor mensal do aluguel devido.

§ 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.

§ 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período-base anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base considerado.

§ 3º A atualização monetária a que se referem os incisos deste artigo será efetuada até 31 de dezembro de 1995, tomando-se por base o valor da UFIR de R$ 0,8287.

ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO

Art. 46. Ao resultado apurado com base no art. 44 serão acrescidos:

I) o ganho de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes das receitas não compreendidas nos parágrafos anteriores, exceto os rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, submetidos à incidência do imposto na fonte ou ao recolhimento mensal previsto nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos, e os juros de que trata o art. 29, os quais somente serão computados para efeito de cálculo do adicional;

II) o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores ;

III) demais parcelas de valores controlados na parte B do LALUR, que deveriam ter sido adicionados ao lucro real.

CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 47. O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de que trata o art. 37.

Parágrafo único. O lucro arbitrado das sociedades civis de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ao regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 1987, ficará sujeito à incidencia do imposto de renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal e na declaração de rendimentos dos beneficiários.

Art. 48. A pessoa jurídica submetida à tributação com base no lucro real, que não mantenha escrituração nos termos da legislação comercial e fiscal, pagará o imposto de renda devido mensalmente mediante a utilização das regras de tributação com base no lucro arbitrado.

PERÍODO DE ABRANGÊNCIA

Art. 49. A apuração do imposto de renda com base no lucro arbitrado abrangerá todos os meses do ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos meses não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação, observado o disposto no parágrafo único do art. 17;

Art. 50. A pessoa jurídica que, em qualquer mês do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais meses desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real. 

Seção VIII
LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS 

Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou créditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.

§ 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados.

§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.

§ 7º A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, que não tenham sido apurados em balanço, sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no § 4º. 

Seção IX
PAGAMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 

Art. 52. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, observadas as alterações previstas na Lei nº 9.249, de 1995.

Parágrafo único. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada nos anos-calendário de 1992 a 1994, poderá ser compensada com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de 30% (trinta por cento) .

Art. 53. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, para efeito de pagamento mensal, corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período, conforme definida na legislação vigente.

§ 1º Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, a base de cálculo corresponderá ao resultado decorrente da multiplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida, ajustada segundo o disposto no art. 3º, §§ 6º e 7º.

§ 2º A pessoa jurídica que determinar o imposto de renda a ser pago com base no lucro real mensal, ou com base nos balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução dos pagamentos mensais do referido imposto, deverá efetuar o pagamento da contribuição social sobre o lucro, calculando-a com base no lucro líquido ajustado apurado em cada mês ou no período abrangido pelo balanço de suspensão ou redução.

§ 3º Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, apurado anualmente, a contribuição social, paga em cada mês, poderá ser atualizada monetariamente, observado o disposto no § 4ºdo art. 18. 

Seção X
TRIBUTAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO
Regra Geral 

Art. 54. O saldo do lucro inflacionário acumulado remanescente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras da legislação então vigente.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos-base posteriores, os valores dos ativos que estavam sujeitos à correção monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica.

REALIZAÇÃO INTEGRAL

Art. 55. À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 1º A opção de que trata o parágrafo anterior será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto em cota única.

§ 2º Para a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, apurado mensalmente, o benefício de que trata este artigo somente se aplica em relação ao saldo do lucro inflacionário acumulado, existente na data do exercício da opção, ou seja, depois de diminuídas as parcelas realizadas nos meses anteriores.

§ 3º O disposto neste art. não se aplica às parcelas vencidas, relativas à opção prevista no art. 31 da Lei nº 8.541, de 1992.

§ 4º A pessoa jurídica que, por qualquer motivo, vier a ser tributada com base no lucro arbitrado, que não houver, em mês anterior, exercido a opção de que trata este artigo, deverá considerar realizado integralmente o saldo de lucro inflacionário acumulado existente, não podendo usufruir do benefício de redução da alíquota de tributação.

 

Seção XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Ganhos de Capital 

Art. 56. Os ganhos de capital na alienação de bens e direitos, auferidos por pessoa jurídica domiciliada no exterior, exceto quando em operações em bolsas de valores, serão apurados e tributados segundo as mesmas regras aplicáveis aos residentes no Brasil.

INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

Art. 57. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.

§ 2º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 58. A obrigatoriedade de levantar o balanço e de apresentar declaração de rendimentos de que trata o artigo anterior aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

§ 1º No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação dos bens e direitos a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo ou sendo imprestável a escrituração contábil do contribuinte, o ganho de capital será apurado a partir de demonstrativo e dos respectivos documentos de aquisição, benfeitorias ou reformas dos bens e direitos vertidos, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior:

a) os encargos de depreciação, amortização ou exaustão serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente;

b) os bens e direitos e respectivos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, havidos até 31 de dezembro de 1995, serão corrigidos monetariamente com base no valor da UFIR de R$ 0,8287.

Art. 59. O critério de avaliação dos bens e direitos - valor contábil ou de mercado - adotado para a incorporação, fusão ou cisão, deverá ser observado igualmente por todas as empresas envolvidas na operação.

DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS

Art. 60. Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

§ 3º Na investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta:

a) poderá ser excluída do lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real;

b) não será computada na base de cálculo do imposto de renda nem da contribuição social sobre o lucro das pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

§ 4º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

§ 5º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será computada na base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa física, sendo considerada rendimento isento.

Art. 61. No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa física ou jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá proceder da seguinte forma:

I - se pessoa física, à sua opção:

a) incluir, em sua declaração de bens, os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, tributando como ganho de capital a diferença entre este e o valor declarado da participação extinta; ou

b) incluir, em sua declaração de bens, os bens e direitos pelo mesmo valor da participação extinta.

II - se pessoa jurídica, registrar os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta.

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS

Art. 62. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros de que tratam o art. 60 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o art. 20, II, do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

OMISSÃO DE RECEITA

Art. 63. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.

§ 1º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no decurso do ano-calendário, ao imposto devido mensalmente nos termos do art. 3º.

§ 3º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro, da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

§ 4º Na hipótese deste artigo, a multa de lançamento de ofício será de 300% (trezentos por cento) sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos.

§ 5º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar os esclarecimentos solicitados pela fiscalização, a multa de que trata o parágrafo anterior será de 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento). 

Seção XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 64. Para efeito de adição ou exclusão do lucro líquido ou de compensação, os valores controlados na parte B do LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente.

Parágrafo único. A correção monetária dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR de R$ 0,8287.

Art. 65. Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996.

EVERARDO MACIEL


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