DOU de 17/12/1998, pág. 105
Dispõe sobre a determinação da base de cálculo de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, relativamente às operações com veículos usados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5°
da Lei n° 9.716, de 26 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1° A pessoa jurídica sujeita à
tributação pelo imposto de renda com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, que tenha como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, deverá observar,
quanto à apuração da base de cálculo dos tributos e contribuições de
competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF,
o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° Nas operações de venda de
veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como
parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a
ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, pagos por estimativa,
da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da
seguridade social - COFINS será apurado segundo o regime aplicável às
operações de consignação.
§ 1° Na determinação das bases de
cálculo de que trata este artigo será computada a diferença entre o valor
pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de
venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 2° O custo de aquisição de
veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução Normativa, é o
preço ajustado entre as partes.
Art. 3° A pessoa jurídica deverá manter
em boa guarda, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os
demonstrativos de apuração das bases de cálculo a que se refere o artigo
anterior.
Art. 4° As disposições desta Instrução
Normativa aplicam-se exclusivamente para efeitos tributários.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores
ocorridos a partir de 30 de outubro de 1998.
EVERARDO MACIEL
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