DOU de 26.11.2002
Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,
devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.
Alterada pela IN SRF 358/2003
Alterada pela IN SRF nº 464, de 21 de outubro de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de
agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares no
7, de 7 de setembro de 1970, no 8, de 3 de dezembro de
1970, nº 26, de 11 de setembro de 1975, e no
70, de 30 de dezembro de 1991, nas Leis no 9.701, de 17 de
novembro de 1998, no 9.715, de 25 de novembro de 1998, no
9.718, de 27 de novembro de 1998, nº 9.990, de 21 de julho
de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nº
10.312, de 27 de novembro de 2001, nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, nº
10.560, de 13 de novembro de 2002, no art. 2º da Lei nº
9.363, de 16 de dezembro de 1996, nos arts. 60, 64 e 66 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 39, 53 e 54 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 5º da Lei nº
9.716, de 26 de novembro de 1998, no art. 15 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 4º da Lei nº
9.981, de 14 de julho de 2000, no art. 2º da Lei nº
10.209, de 23 de março de 2001, e no art. 14 da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, na Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º da Medida
Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, nas Medidas
Provisórias, nº 66, de 29 de agosto de 2002, e nº
75, de 24 de outubro de 2002, e no Decreto nº 3.803, de 24
de abril de 2001, com as alterações efetuadas pelo Decreto nº
4.275, de 20 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Fato Gerador
Art. 2º As contribuições de que trata esta Instrução Normativa têm como fatos geradores:
I – na hipótese do PIS/Pasep:
a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado;
b) a folha de salários das entidades relacionadas no art.
9º; e
II – na hipótese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração.
Contribuintes e Responsáveis
Contribuição Sobre o Faturamento
Art. 3º São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as
que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o
disposto no art. 9º.
§ 1º As entidades fechadas e abertas de
previdência complementar são contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins na
modalidade de incidência prevista neste artigo, sendo irrelevante a forma de
sua constituição.
Art. 4º Os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 48.
Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo não alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre sua receita de comercialização desse produto.
Art. 5º Os fabricantes e os importadores dos
veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no
4.070, de 28 de dezembro de 2001, são responsáveis, na condição de
substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes
varejistas, nos termos do art. 49, inclusive nas operações efetuadas ao
amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000,
em observância ao disposto no art. 155, § 2º, incisos VII,
"a", e VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo:
I – não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e
II – não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.
Art. 6º Os órgãos da administração federal direta,
as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem pela
aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral, devem reter e
recolher, nos termos da legislação que disciplina o art. 64 da Lei nº
9.430, de 1996, o PIS/Pasep e a Cofins referentes a estas operações, devidos
pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços.
Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 55, que gerem direito ao crédito presumido de que trata o art. 62.
Art. 7º As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições por estas devidas, na forma do inciso II do art. 50.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.
Art. 8º As pessoas jurídicas que administram jogos de bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as receitas geradas com essa atividade, na forma do inciso III do art. 50.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime a pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.
Contribuição Sobre a Folha de Salários
Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades:
I – templos de qualquer culto;
II – partidos políticos;
III – instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações, que preencham as condições e
requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V – sindicatos, federações e confederações;
VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII – fundações de direito privado;
IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X – Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º
da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. As sociedades cooperativas, na hipótese
do § 5º do art. 33, também contribuirão para o PIS/Pasep
incidente sobre a folha de salários.
Base de Cálculo das Contribuições Incidentes Sobre o Faturamento
Art.10. As pessoas jurídicas de direito privado e
as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o
disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep
e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim
entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da
atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a
escrituração das receitas.
§ 1º Nas operações realizadas em
mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos
ajustes diários ocorridos no mês.
§ 2º Nas operações de câmbio, realizadas
por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil:
I – considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira; e
II – a diferença negativa não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo destas contribuições.
§ 3º Nas aquisições de direitos
creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços, efetuadas por empresas de fomento comercial (Factoring), a
receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição
e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
§ 4º A pessoa jurídica que tenha como
objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de
veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de
venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos
como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados,
segundo o regime aplicável às operações de consignação.
§ 5o Na determinação da base de cálculo
de que trata o § 4º será computada a diferença entre o
valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota
fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de
entrada.
§ 6o O custo de aquisição de veículo
usado, nas operações de que tratam os §§ 4º e 5º,
é o preço ajustado entre as partes.
Art. 11. O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra a receita bruta das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros.
Art. 12. Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:
I – os serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora; e
II – da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente.
§ 1° Para os efeitos deste artigo:
I – entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
II – entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada;
III – a operação de comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes; e
IV – o importador e o adquirente devem observar o
disposto na Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de
outubro de 2002.
§ 2° As normas de incidência aplicáveis
à receita bruta de importador, aplicam-se à receita do adquirente, quando
decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.
Art. 13. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos da incidência destas contribuições, como receitas financeiras.
§ 1o As variações monetárias em função da taxa de câmbio, a que se refere o caput, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições, quando da liquidação da correspondente operação.
§ 2o À opção da pessoa jurídica, as
variações monetárias de que trata o § 1º poderão ser
consideradas, na determinação da base de cálculo das contribuições, segundo
o regime de competência.
§ 3º A opção prevista no § 2º
aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 4º A pessoa jurídica, na hipótese de
optar pela mudança do regime previsto no § 1º para o regime
de competência, deverá reconhecer as receitas de variações monetárias,
ocorridas em função da taxa de câmbio, auferidas até 31 de dezembro do ano
precedente ao da opção.
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança
do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a
pessoa jurídica:
I – deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II – na liquidação da operação, deverá efetuar o
pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de
janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação. (
Retificação publicada no DOU-E de 3.12.2002)
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança
do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a
pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento das contribuições:
I – devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II – relativas ao período de 1º de
janeiro do ano do exercício da opção até a data da liquidação da operação.
§ 6º Os pagamentos a que se refere o § 5º
deverão ser efetuados:
I – até o último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro do ano do exercício da opção, no caso do inciso I; e
II – até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da liquidação da operação, no caso do inciso II.
Art. 14. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. A adoção do regime de caixa, de acordo com o caput, está condicionada à adoção do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 15. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada, que diferir o pagamento das contribuições na forma do art. 25, incluirá o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
Art. 16. Na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I – aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2001; e
II – alcança também o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.
Art. 17. As empresas de navegação marítima computarão as receitas de fretes e passagens no mês em que ocorrer o encerramento da viagem, quer redonda, simples ou por pernada, conforme definido na Portaria MF no 188, de 27 de setembro de 1984.
Art. 18. Na apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, não integram a receita bruta:
I – do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do imposto de renda; e
II – a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.
I – isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II – não operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;
III – auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
IV – de venda dos produtos de que tratam as Leis nº
9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000; alterada pela Lei nº
10.548, de 2002; e nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras
receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição para o
PIS/Pasep.
Art. 20. A base de cálculo das contribuições incidentes sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelas importadoras dos produtos de que trata o art. 56 fica reduzida:
I – em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi; e
II – em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos
resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na
forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº
2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I entende-se:
I – caminhões chassi, como os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
II – caminhões monobloco, como os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e
III – carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.
Art. 21. Na apuração da base de cálculo, as
pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica
(MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de
2002, optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 32 da
Medida Provisória nº 66, de 2002, devem considerar como
receita bruta, nas operações de compra e venda de energia elétrica
realizadas na forma da regulamentação prevista no art. 14 da Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, os resultados
positivos apurados mensalmente no âmbito do MAE.
§ 1º Os resultados positivos de que
trata o caput correspondem aos valores a receber, mensalmente,
decorrentes:
I – no caso da pessoa jurídica geradora:
a) de geração líquida de energia elétrica;
b) de ajuste mensal de excedente financeiro; e
II – de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais, no caso da pessoa jurídica comercializadora.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea
"a" do inciso I do § 1º, geração líquida de energia
elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles
do MAE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob
contratos bilaterais.
Art. 22. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
Exclusões e Deduções Gerais
Art. 23. Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento, observado o disposto no art. 24, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:
I – das vendas canceladas;
II – dos descontos incondicionais concedidos;
III – do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV – do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V – das reversões de provisões;
VI – das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
VII – dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
VIII – das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
§ 1º Não se aplica a exclusão prevista
no inciso V na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de
cálculo quando de sua constituição.
§ 2º Na hipótese de o valor das vendas
canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser
compensado nos meses subseqüentes.
Art. 24. Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo, com a alíquota prevista no art. 60, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:
I – das vendas canceladas;
II – dos descontos incondicionais concedidos;
III – do IPI;
IV – do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V – das reversões de provisões;
VI – das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; e
VII – dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Exclusões e Deduções Específicas
Art. 25. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o pagamento das contribuições, excluindo da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento, de acordo com o art. 15.
Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Art. 26. As operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:
I – das co-responsabilidades cedidas;
II – da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e
III – referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
Art. 27. Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor:
I – das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
II – dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
III – das despesas de câmbio, observado o disposto no § 2º
do art. 10;
IV – das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
V – das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
VI – do deságio na colocação de títulos;
VII – das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; e
VIII – das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
Parágrafo único. A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
Art. 28. As empresas de seguros privados, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:
I – do co-seguro e resseguro cedidos;
II – referente a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
III – da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV – referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso IV aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 29. As entidades fechadas e abertas de previdência complementar, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:
I – da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
II – dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de recursos destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; e
III – do imposto de renda de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001.
§ 1º A dedução prevista no inciso II:
I – restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II – aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados, destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 2º Para efeito do § 1º,
consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em
operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável,
inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas
pelo imposto de renda como operações de renda fixa.
§ 3º A exclusão prevista no inciso III
do caput somente poderá ser efetuada se os rendimentos previstos no
inciso II, também do caput, forem excluídos da mesma base de cálculo
pelo seu valor líquido, deduzido do referido imposto.
§ 4º As entidades fechadas de
previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde
Complementar (ANS), na forma do art. 19 da Lei nº 9.656, de
3 de junho de 1998, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, que operam planos de assistência à saúde
de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, podem efetuar as deduções prevista no art. 26
desta Instrução Normativa.
§ 5º Além das exclusões previstas no
caput, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir
os valores referentes:
I – a rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II – à receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
III – ao resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 6º Aplica-se o disposto:
I – no § 4º, a partir de 1º
de dezembro de 2001; e
II – no § 5º, a partir de 30 de agosto
de 2002.
Art. 30. As empresas de capitalização, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:
I – da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II – dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único. A dedução prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
Art. 31. As deduções e exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 27 a 30 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de swap não liquidadas.
Art. 32. As pessoas jurídicas que tenham por
objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros, observada regulamentação
editada pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da base de
cálculo das contribuições, podem deduzir o valor das despesas incorridas na
captação de recursos.
Art. 33. As sociedades cooperativas, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor:
I – repassado ao associado, decorrente da
comercialização, no mercado interno, de produtos por eles entregue à
cooperativa, observado o disposto no § 1º;
II – das receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III – das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV – das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
V – das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos; e
VI – das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1o Para fins do disposto no inciso I do caput:
I – na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado; e
II – os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.
§ 2o As exclusões previstas nos incisos II a IV do caput:
I – ocorrerão no mês da emissão da nota fiscal correspondente a venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços pela cooperativa; e
II – terão as operações que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor, da espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou serviços vendidos.
§ 3o Para os fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 4º O disposto no inciso VI do caput
aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
novembro de 1999, observado que as sobras líquidas, apuradas após a
destinação para constituição dos Fundos a que se refere, somente serão
computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este
creditadas, distribuídas ou capitalizadas.
§ 5o A sociedade cooperativa que fizer uso de qualquer das exclusões previstas neste artigo contribuirá, cumulativamente, para o PIS/Pasep sobre a folha de salários.
§ 6º A entrega de produção à
cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou
comercialização, não configura receita do associado.
Art. 34. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.
Art. 35. As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.
Parágrafo único. As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo.
Art. 36. As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira:
I – a passageiros de viagens internacionais, na saída do país; e
II – para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível.
Art. 37. O fabricante ou o importador, nas vendas
diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e
87.04, da Tipi, efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que trata
a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá excluir:
I – os valores devidos aos concessionários, pela intermediação ou entrega dos veículos; e
II – o ICMS incidente sobre valores de que trata o inciso anterior, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§ 1º Não serão objeto da exclusão
prevista neste artigo os valores referidos nos incisos I e II do art. 20.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I
e II do caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor
total da operação.
Art. 38. Os comerciantes varejistas de cigarros,
em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do caput
do art. 4º, para efeito da apuração da base de cálculo das
contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse
produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Art. 39. Os comerciantes varejistas de veículos
sujeitos ao regime de substituição na forma do caput do art. 5º,
para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir
da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde que a
substituição tenha sido efetuada na aquisição.
§ 1o O valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.
§ 2o O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Simples.
Art. 40. As pessoas jurídicas que adquirirem, para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o art. 62, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributado na forma do inciso I do art. 55, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, poderão deduzir da receita bruta o respectivo valor de aquisição.
I – decisão proferida em processo de solução de
conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º do
art. 2º da Lei nº 10.433, de 2002;
II – resolução da Aneel; e
III – decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.
Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à incidência do PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 42. Sem prejuízo do disposto no art. 41, as
geradoras de energia elétrica optantes pelo regime especial de que trata o
art. 99 podem excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor da
receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do
Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea "b" do parágrafo
único do art. 14 da Lei nº 9.648, de 1998, com a redação
dada pela Lei nº 10.433, de 2002.
Art. 44. As contribuições não incidem:
I – sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e
II –sobre a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida, a partir de 10 de dezembro de 2002, por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.
Art. 45. O PIS/Pasep não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
III – vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
Art. 46. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas:
I – dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – da exportação de mercadorias para o exterior;
III – dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV – do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso
ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto
no § 3º;
V – do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII – de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;
VIII – de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e
IX – de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
§ 2º As isenções previstas neste artigo
não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II – a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; e
III – a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
§ 3º A partir de 10 de dezembro de 2002,
o disposto no inciso IV do caput não se aplica à hipótese de
fornecimento de querosene de aviação.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do §
2º não se aplica às vendas realizadas às empresas referidas
nos incisos VIII e IX do caput.
Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º
desta Instrução Normativa:
I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e
II – são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
§ 1º Para efeito de fruição dos
benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação,
assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto
no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º Consideram-se receitas derivadas
das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições,
doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto,
recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional
direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos
sociais.
Art. 48. A contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço de venda no varejo, multiplicado por:
I – 1,38 (um vírgula trinta e oito), para o PIS/Pasep; e
II – 1,18 (um vírgula dezoito), para a Cofins.
Art. 49. A base de cálculo da substituição prevista no
art. 5º corresponde ao preço de venda do fabricante ou
importador de veículos.
§ 1o Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2o Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.
§ 3o Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata este artigo.
Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins a serem retidos corresponde ao valor:
I – dos serviços e dos bens adquiridos por órgãos
públicos, na hipótese do art. 6º;
II – da venda dos produtos entregues à cooperativa para
comercialização, pela associada pessoa jurídica, na hipótese do art. 7º;
e
III – da receita de terceiros auferida com a
administração de jogos de bingo, na hipótese do art. 8º.
Base de Cálculo do PIS/Pasep Incidente sobre a Folha de Salários
Art. 51. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º,
corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Incidência sobre o Faturamento
Art. 53. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para refinarias de petróleo, demais produtores e importadores de combustíveis são, respectivamente, de:
I – 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
II – 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
III – 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo;
IV – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação efetuada a partir de 10 de dezembro de 2002; e
V – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
Parágrafo único. O gás liquefeito de petróleo de que trata o inciso III abrange os códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi.
Art. 54. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para distribuidoras de álcool para fins carburantes são, respectivamente, de:
I – 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina; e
II – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool para fins carburantes, a incidência referida neste artigo dar-se-á na forma:
I – do inciso I do caput, quando realizada por distribuidora do produto; e
II – do inciso II do caput, nos demais casos.
Art. 55. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tipi, são, respectivamente, de:
I – 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no caput; e
II – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste
artigo, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação
do IPI.
§ 2º A alíquota estabelecida no inciso
II será aplicada sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos que
vierem a ser excluídos da incidência determinada em conformidade com o
inciso I.
Art. 56. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tipi, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, são de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I – em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, exclusivamente aos produtos autopropulsados; e
II – inclusive à empresa comercial atacadista adquirente
dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a
industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001.
Art. 57. As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da Tipi, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Art. 58. Na hipótese de importação efetuada na forma do art. 12, aplicam-se:
I – à pessoa jurídica importadora, relativamente às receitas de que trata o inciso I do art. 12, as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso; e
II – à pessoa jurídica adquirente, relativamente às receitas de que trata o inciso II do art. 12, as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 53 a 57 ou as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso.
Art. 59. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente:
I – da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;
II – da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por distribuidores;
III – da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;
IV – da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 55, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador;
V – da venda dos produtos a que se refere o art. 56, por
comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial
atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por
encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art.
17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001;
VI – da venda dos produtos de que trata o art. 57, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;
VII – da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;
VIII – da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e
II à Lei nº 10.485, de 2002;
IX – da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e
X – do recebimento dos valores de que trata o inciso I do
art. 37, pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729,
de 1979.
§ 1º O disposto no inciso I não se
aplica nas hipóteses de vendas de produtos importados, que se sujeitam ao
disposto no art. 53.
§ 2º Considera-se nafta petroquímica,
para fins do disposto no inciso VI, a "nafta normal-parafina" classificada
no código 2710.11.41 da Tipi.
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
Incidência sobre o Faturamento – PIS/Pasep Não-cumulativo
Art. 60. A alíquota do PIS/Pasep não-cumulativo
incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito
privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda,
tributadas com base no lucro real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de
2002.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – a cooperativas;
II – a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
III – a pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros;
IV – a operadoras de planos de assistência à saúde;
V – a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº
9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, alterada pela Lei
nº 10.548, de 2002, e a Lei nº 10.485, de
2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição
para o PIS/Pasep;
VI – a receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep; e
VII – as receitas de que tratam os arts. 21, 41 e 42.
Incidência sobre Folha de Salários
Art. 61. A alíquota do PIS/Pasep é de 1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha de salários.
Produtos Farmacêuticos – Crédito Presumido
Cálculo, Concessão e Utilização
Art. 62. O regime especial de crédito presumido de
que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de
2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, será
concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação de produtos farmacêuticos classificados:
I – nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributados na forma do inciso I do art. 53; e
II – na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46 da Tipi.
§ 1º Para efeitos do caput e
visando assegurar a repercussão, nos preços ao consumidor, da redução da
carga tributária, em virtude do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deve:
I – firmar, com a União, compromisso de ajustamento de
conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada
pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
ou
II – cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de
Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela
Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001.
§ 2º O crédito presumido a que se refere
este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta
decorrente da venda de produtos farmacêuticos, sujeitos à prescrição médica
e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo poder
executivo, das alíquotas mencionadas no inciso I do art. 55.
§ 3º O crédito presumido somente será
concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a
sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam os
incisos I e II do § 1º, inclua todos os produtos
industrializados ou importados pela pessoa jurídica, constantes da relação
referida no § 2º.
Art. 63. A concessão do regime especial de crédito
presumido dependerá de habilitação, primeiramente perante a Câmara de
Medicamentos, criada pela Lei nº 10.213, de 2001, que,
constatada a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica com
as condições previstas para a fruição do crédito presumido, encaminhará à
Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat/SRF), em Brasília,
cópia do requerimento da empresa, acompanhada da relação dos medicamentos
por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM, e
das certidões negativas de tributos e contribuições federais.
§ 1º A Corat/SRF, de posse da
documentação encaminhada pela Câmara de Medicamentos, no prazo de trinta
dias, a contar de seu recebimento:
I – formalizará processo administrativo;
II – analisará as certidões negativas de tributos e contribuições administrados pela SRF apresentadas; e
III – expedirá, se constatada a veracidade das certidões referidas no inciso anterior, ato declaratório executivo, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), reconhecendo o direito da requerente à utilização do regime especial de crédito presumido.
§ 2º Se, no prazo mencionado no § 1º,
não houver pronunciamento da Corat/SRF, considerar-se-á automaticamente
deferido o regime especial de crédito presumido.
§ 3º No curso da análise do
requerimento, nos termos do § 1º, as irregularidades
apuradas serão comunicadas ao requerente, sendo-lhe concedido o prazo de até
trinta dias para regularização.
§ 4º Na hipótese do § 3º
o prazo referido no § 1º fica suspenso.
§ 5º Caso ocorra indeferimento da
habilitação em decorrência da análise de que trata o inciso II do § 1º,
desde que sanadas as irregularidades que o motivaram, poderá a pessoa
jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos.
§ 6º A Corat/SRF deverá comunicar à
Câmara de Medicamentos o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão
do regime especial, nos termos do art. 65, quando for o caso, no prazo
máximo de dez dias úteis, contado do indeferimento, suspensão ou exclusão.
§ 7º Após a publicação do ato
declaratório executivo mencionado no inciso III do § 1º, a
Corat/SRF encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à
Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com
jurisdição sobre o domicílio fiscal da requerente, para acompanhamento de
sua regularidade fiscal, no concernente tanto às obrigações principais
quanto às acessórias, e enviará cópia do processo à Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis).
§ 8º Constatada, a qualquer tempo,
irregularidade fiscal, a DRF ou a Derat:
I – intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime a saná-la no prazo de trinta dias; e
II – comunicará, à Corat/SRF, a irregularidade fiscal e, posteriormente, seu saneamento ou não, para fins de expedição de ato de suspensão ou de exclusão do regime, conforme o disposto no art. 65.
Art. 64. O regime especial de crédito presumido
poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na Câmara
de Medicamentos, ou de sua renovação, na hipótese do § 5º
do art. 63, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº
3.803, de 2001.
§ 1º No caso de indeferimento do pedido,
serão devidas as contribuições que deixaram de ser pagas, com acréscimo de
juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos
da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.
§ 2º Na hipótese de deferimento
automático do pedido, prevista no § 2º do art. 63, se
constatada posteriormente pela SRF a existência de débito relativo a tributo
ou contribuição federal, anterior à data em que o regime foi automaticamente
deferido, a suspensão do regime, nos termos do art. 65, ocorrerá somente a
partir da data da constatação do débito, salvo nos casos de fraude
comprovada.
Suspensão e Exclusão do Regime de Crédito Presumido
Art. 65. O descumprimento das condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:
I – à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou
b) se ocorrerem duas suspensões num período de doze meses;
II – ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, que deixou de ser efetuado, em relação aos fatos geradores ocorridos:
a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e
b) no período da suspensão.
§ 1º O pagamento de que trata o inciso
II deve ser efetuado com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou
de ofício, nos termos dispostos na legislação tributária.
§ 2º As irregularidades referentes a
preços praticados, mesmo que abrangendo um só produto, implicam suspensão ou
exclusão do regime para todos os produtos.
§ 3º Consideram-se sanadas as
irregularidades cometidas, com relação a preços praticados, mediante o
recolhimento das contribuições, nos termos do que estabelece o inciso II.
§ 4º A regularidade fiscal da pessoa
jurídica significa o cumprimento, perante o fisco, tanto das obrigações
principais quanto das acessórias.
§ 5º A suspensão ou a exclusão do regime
especial ocorrerá com a publicação de ato declaratório executivo, expedido
pela Corat/SRF e publicado no DOU.
§ 6º Da decisão determinante da
suspensão ou da exclusão caberá recurso, sem efeito suspensivo, em instância
única, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação, ao Secretário da
Receita Federal.
§ 7º Em se tratando de recurso
interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão do regime, em razão
do descumprimento de condições relativas a preços praticados, deve ser
ouvida, previamente ao julgamento, a Câmara de Medicamentos.
§ 8º A pessoa jurídica excluída do
regime especial somente fará jus a nova habilitação após o período mínimo de
seis meses, contado da exclusão.
Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I – das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do art. 19;
b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
II – das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
a) à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos tomados de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
III – dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos:
a) a máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
b) a edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e
IV – relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma do art. 60.
§ 1º Não gera direito ao crédito o valor
da mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 2º O crédito não aproveitado em
determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
§ 3º O IPI incidente na aquisição,
quando recuperável, não integra o custo dos bens, para efeitos do disposto
no inciso I.
Art. 67. O direito ao crédito de que trata o art. 66 aplica-se, exclusivamente, em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados à pessoa jurídica domiciliada no País; e
III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e
despesas e encargos incorridos a partir de 1º de dezembro
de 2002.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Art. 68. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 66, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Tipi, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos na alínea "b" do inciso I do art. 66, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 1º Na apuração do crédito presumido de
que trata este artigo:
I – aplicar-se-á, sobre o valor das mencionadas aquisições, a alíquota correspondente a setenta por cento daquela prevista no art. 60, e
II – enquanto a SRF não fixar os valores máximos das
aquisições, na forma do inciso II do § 6º do art. 3º
da Medida Provisória nº 66, de 2002, o valor a ser
considerado será o constante do documento fiscal.
§ 2º Para efeito do disposto neste
artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar o valor dos bens e serviços
utilizados como insumos, adquiridos de pessoas físicas residentes no País,
separadamente das aquisições efetuadas de pessoas físicas residentes no
exterior.
Créditos Referentes aos Estoques
Art. 69. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que adotar o regime de tributação com base no lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens, quando adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços que geram direito ao aproveitamento de crédito, na forma do art. 66.
§ 1º Para calcular o valor do crédito
presumido de que trata o caput, deve-se:
I – apurar o valor dos estoques de mercadorias, matérias primas e de produtos acabados ou em elaboração, bem assim dos serviços utilizados, na forma do inciso I do art. 60; e
II – aplicar ao valor apurado, na forma do inciso I deste parágrafo, o percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
§ 2º O crédito presumido calculado
segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas mensais,
iguais e sucessivas, a partir da data em que adotado o lucro real.
§ 3º Para efeitos deste artigo, a pessoa
jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os
critérios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos
lançamentos contábeis, na data em que adotar o regime de tributação com base
no lucro real.
Art. 70. O período de apuração do PIS/Pasep e da Cofins é mensal.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses prevista nos arts. 72 e 73.
Art. 71. O pagamento das contribuições deverá ser
efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18):
I – ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art.
2º; e
II – ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo
contribuinte substituto, nos regimes de substituição previstos nos arts. 4º
e 5º.
Art. 72. No caso de importação de cigarros, o pagamento das contribuições deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 73. A empresa comercial exportadora que não efetuar a exportação dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, deve realizar o pagamento previsto no inciso I do caput do art. 98:
I – até a data de vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/Pasep não recolhido em decorrência das disposições do inciso III do art. 45; e
II – até o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo, na hipótese de contribuições não recolhidas em decorrência das disposições dos incisos VIII e IX do art. 46.
Parágrafo único. Na hipótese da empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no art. 71, o pagamento das contribuições previstas no inciso II do caput do art. 98.
Centralização dos Recolhimentos
Art. 74. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 75. A pessoa jurídica poderá deduzir, do
valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas
na fonte, na forma dos arts. 6º e 7º, até
o mês imediatamente anterior ao do vencimento.
Dedução Permitida a Contribuinte da Cide-Combustíveis
Art. 76. A pessoa jurídica sujeita à Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº
10.336, de 28 de dezembro de 2001, Cide-combustíveis, poderá deduzir do
valor da Cide paga, até o limite estabelecido no art. 8º da
referida Lei, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº
4.066, de 27 de dezembro de 2001, o valor do PIS/Pasep e da Cofins devidos
em relação à receita da comercialização, no mercado interno, dos seguintes
produtos:
I – gasolinas;
II – diesel;
III – querosene de aviação;
IV – demais querosenes;
V – óleos combustíveis (fuel oil);
VI – gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi; e
VII – álcool etílico combustível.
§ 1º A dedução a que se refere este
artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração
ou posteriores.
§ 2º Somente poderão ser deduzidos os
valores efetivamente pagos a título de Cide-combustíveis.
Dedução do Crédito Presumido – Produtos Farmacêuticos
Art. 77. O crédito presumido apurado na forma do art. 62 será deduzido do montante devido a título de PIS/Pasep e de Cofins, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.
§ 1º É vedada qualquer outra forma de
utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.
§ 2º Na hipótese de o valor do crédito
presumido apurado ser superior ao montante devido de PIS/Pasep e de Cofins,
num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido
para o período seguinte.
Desconto do Crédito – PIS/Pasep Não-cumulativo
Art. 78. Do valor do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 60, a pessoa jurídica pode descontar créditos determinados na forma dos arts. 66, 68 e 69 desta Instrução Normativa.
Art. 79. Na hipótese da não-incidência de que trata o art. 45, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 66, 68 e 69, para fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
Sociedade em Conta de Participação
Art. 80. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado juntamente com sua própria contribuição.
Art. 81. Na hipótese da não-incidência de que trata o art. 45, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 66, 68 e 69, para fins de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no art. 79 e no caput deste artigo, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Não ocorrência do Fato Gerador Presumido
Art. 82. Será assegurada a imediata e preferencial
compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas
pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de
ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição
disciplinado no art. 5º, em decorrência de:
I – incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou
II – furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.
Obrigações Decorrentes de Situações Especiais
Art. 83. O valor das contribuições retidas e
recolhidas pelas cooperativas, em conformidade com o art. 7º,
deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas,
juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de
cada uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela
legislação.
Regime de Substituição na Comercialização de Veículos
Art. 84. Os valores das contribuições recolhidas
no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na
forma do art. 5º, devem ser informados, juntamente com as
respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda.
Art. 85. A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido, que tenha adotado o regime de caixa na forma do disposto no art. 14, deverá:
I – emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e
II – indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa
jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação
comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta
específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a
que corresponder o recebimento.
§ 2º Os valores recebidos
antecipadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de
serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento,
a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro
ocorrer.
§ 3º Na hipótese deste artigo, os
valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do
contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de
parte deste, até o seu limite.
Importação por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
II – os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e
III – a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.
§ 1º Para efeito do disposto neste
artigo, o documento referido no inciso III do caput não
caracteriza operação de compra e venda.
§ 2º A importação e a saída, do
estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com o disposto neste
artigo caracteriza compra e venda, sujeita à incidência das contribuições
com base no valor da operação.
Art. 87. Em virtude do disposto nos arts. 12 e 86, a pessoa jurídica importadora deverá:
I – emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro das mercadorias, nota fiscal de entrada na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores constantes da fatura comercial, expressos em moeda estrangeira convertidos em reais pela cotação, para compra, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia anterior ao da emissão da nota fiscal de entrada;
b) em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação;
II – registrar na sua escrituração contábil, em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes aos respectivos adquirentes;
III – registrar, no Livro Registro de Inventário, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso II, que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido;
IV – emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento, nota fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a legislação aplicável.
c) o IPI, calculado sobre o valor da operação de saída; e
V – emitir, na mesma data referida no inciso IV, nota fiscal de serviços, tendo por destinatário o adquirente, pelo valor cobrado a título de serviços prestados para a execução da ordem emanada do adquirente.
Parágrafo único. Na nota fiscal de serviços deverá constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que corresponder os serviços prestados.
Art. 88. Relativamente às importações por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica importadora somente poderá emitir nota fiscal de saída das mercadorias tendo como destinatário o adquirente.
Parágrafo único. Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, serão observados os seguintes procedimentos:
I – a pessoa jurídica importadora emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente; e
II – o adquirente emitirá nota fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem assim com a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do endereço da pessoa jurídica importadora.
Substituição Tributária de Veículos
Art. 89. Os valores das contribuições, objeto de
substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, de acordo com o
disposto no art. 5°, serão:
I – informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda; e
II – cobrados do comerciante varejista por meio de nota fiscal de venda, fatura, duplicata ou documento específico distinto.
Utilização de Crédito Presumido – Produtos Farmacêuticos
Art. 90. As pessoas jurídicas beneficiárias do crédito presumido referido no art. 62 deverão emitir notas fiscais distintas para:
I – as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 55, que não gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido;
II – as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 55, que gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e
III – as demais vendas.
Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas na forma do
inciso II, a pessoa jurídica que estiver submetida ao regime especial fará
constar a seguinte informação: CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº
10.147, DE 2000.
Art. 91. As pessoas jurídicas que efetuam vendas sujeitas à incidência das contribuições na forma do inciso V do art. 59, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações nos livros fiscais.
Art. 92. Fica criada a Declaração Especial de
Informações Fiscais Relativas à Tributação Prevista na Lei nº
10.147, de 2000 (DIF-Lei nº 10.147/2000), de apresentação
obrigatória pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 55, destinada ao
controle da produção, importação e circulação dos produtos ali indicados e
da apuração das bases de cálculo das contribuições e do crédito presumido
mencionado no art. 62.
§ 1º A Cofis/SRF adotará as medidas
necessárias à implementação do disposto neste artigo, bem assim editará as
normas necessárias, indicando, inclusive, a forma e o prazo de entrega da
Declaração.
§ 2º A omissão de informações ou a
prestação de informações falsas nesta Declaração configura a hipótese de
crime contra a administração tributária prevista no art. 1º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
§ 3º A apresentação desta Declaração não
desonera o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias,
inclusive da apresentação das demais declarações instituídas pela SRF.
Art. 93. Até que seja disponibilizado o programa gerador da declaração de que trata o art. 92, as pessoas jurídicas deverão manter à disposição da SRF, em meio magnético:
I – arquivo de notas fiscais de saídas; e
II – arquivo de notas fiscais de aquisição de insumos, nacionais e importados.
§ 1º As informações deverão ser apresentadas em disquete ou "CD-ROM", obedecendo ao leiaute e às demais especificações determinadas pela Cofis/SRF.
§ 2º As pessoas jurídicas deverão disponibilizar os arquivos solicitados pela SRF no prazo de dez dias, contado da data em que tiver sido recebida a solicitação.
Art. 94. As informações de que trata o art. 4º do
Decreto nº 3.803, de 2001, devem ser prestadas à Corat/SRF,
em Brasília (DF), para fins do disposto no § 5º do art. 65
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A Corat/SRF deve encaminhar à Cofis/SRF as informações, recebidas da Câmara de Medicamentos, que forem de interesse daquela Coordenação-Geral.
Planilhas para o Cálculo das Contribuições
Art. 95. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as associações de poupança e empréstimo, deverão apurar o PIS/Pasep e a Cofins de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo I.
Art. 96. As empresas de seguros privados, as empresas de capitalização e as entidades abertas e fechadas de previdência complementar deverão apurar o PIS/Pasep e a Cofins de acordo com as planilhas de cálculo constantes dos Anexos II e III, conforme o caso.
Art. 97. As planilhas de que tratam os arts. 95 e 96 devem ser preenchidas mensalmente e mantidas no estabelecimento matriz da instituição, à disposição da SRF.
Produtos não Exportados por Empresas Comerciais Exportadoras
Art. 98. A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento:
I – das contribuições não recolhidas em decorrência do disposto no inciso III do art. 45 e nos incisos VIII e IX do art. 46, incidentes sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados; e
II – das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno.
§ 1º Os pagamentos a que se refere o
caput serão efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de
mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das
contribuições não pagas.
§ 2º Na hipótese do PIS/Pasep
não-cumulativo, de que trata o art. 60:
I – não poderá ser efetuada qualquer dedução, a título de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência; e
II – para a contribuição devida de acordo com o inciso I
do caput, a multa e os juros de que trata o § 1º
serão calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar
o pagamento das contribuições, caso a venda para a empresa comercial
exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.
§ 3º Para as contribuições devidas na
forma do inciso I do caput, não alcançadas pelo disposto no § 2º,
a multa e os juros serão calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da emissão da nota fiscal correspondente à aquisição
realizada pela empresa comercial exportadora.
Regime Especial de Tributação – Mercado Atacadista de Energia Elétrica
Art. 99. A opção pelo regime especial de apuração do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 21:
I – será formalizada por meio de Termo de Opção dirigido a SRF, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa; e
II – produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao de sua formalização.
§ 1º O Termo de Opção será apresentado
em duas vias à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento-matriz
da pessoa jurídica, que acolherá a primeira via e devolverá a segunda com o
registro do respectivo recebimento.
§ 2º À vista do Termo de Opção de que
trata o § 1º, o titular da unidade da SRF expedirá,
observado o disposto no inciso II do § 6º do art. 32 da
Medida Provisória nº 66, de 2002, Ato Declaratório
Executivo reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este
artigo.
PIS/Pasep Não-cumulativo – Incidência Parcial
Art. 100. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep de que trata o art. 60, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 1º Para efeitos do disposto neste
artigo, a pessoa jurídica deverá alocar, a cada mês, separadamente para a
modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas
ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I – dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art.66, observado o disposto no art. 67; e
II – do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 66, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no art. 68.
§ 2º Para cumprir o disposto no § 1º,
o valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo
método de:
I – apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 3º O método eleito pela pessoa
jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.
Arbitramento de Base de Cálculo
Art. 101. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor das contribuições e dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do imposto de renda.
Processo Administrativo de Exigência das Contribuições
Art. 102. O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 103. Ao PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.
Parágrafo único. Não constitui infração à legislação do PIS/Pasep e da Cofins a hipótese de o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da Cide-Combustíveis compensável nos termos do art. 76.
Guarda de Livros e Documentos Fiscais
Art. 104. A pessoa jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários à apuração e ao recolhimento destas contribuições.
Art. 105. O prazo para a constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 10 (dez) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.
Art. 106. A ação para a cobrança de créditos das contribuições prescreve em 10 (dez) anos contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 107. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 108. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa:
I – os Atos Declaratórios Normativos Cosit no
13, de 2 de julho de 1992, no 32, de 27 de maio de 1994, no
147, de 29 de julho de 1994, no 21, de 7 de agosto de
1997, no 31, de 24 de dezembro de 1997, no
10, de 1o de abril de 1999, no 11, de 8
de abril de 1999, e nº 21, de 31 de outubro de 2000;
II – os Atos Declaratórios SRF no 112,
de 6 de agosto de 1998, no 39, de 30 de abril de 1999, no
70, de 30 de julho de 1999, no 73, de 09 de agosto de
1999, no 74, de 10 de agosto de 1999, no
88, de 17 de novembro de 1999, nº 7, de 14 de fevereiro de
2000, no 9, de 23 de fevereiro de 2000, no
19, de 14 de março de 2000, e no 44, de 13 de junho de
2000;
III – os Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº
2, de 8 de maio de 2001, nº 7, de 20 de novembro de 2001, e
nº 4, de 16 de maio de 2002;
IV – as Instruções Normativas SRF no
62/89, de 22 de junho de 1989, no 26/94, de 14 de abril de
1994, no 6/99, de 29 de janeiro de 1999, no
24/99, de 25 de fevereiro de 1999, no 37/99, de 5 de abril
de 1999, no 47/99, de 28 de abril de 1999, no
145/99, de 9 de dezembro de 1999, no 54/00, de 19 de maio
de 2000, nº 112/00, de 19 de dezembro de 2000, nº 40, de 25
de abril de 2001, nº 75, de 13 de setembro de 2001, nº 98,
de 5 de dezembro de 2001, nº 199, de 12 de setembro de
2002, nº 209, de 27 de setembro de 2002, e nº
215, de 7 de outubro de 2002; e
V – o disposto nas Instruções Normativas SRF nº
104, de 24 de agosto de 1998, e nº 152, de 16 de dezembro
de 1998, quanto à determinação das bases de cálculo da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS
(*) Retificada no DOU de 3.12.2002 da seguinte forma:
Na Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, publicada no DOU-E de 26 de novembro de 2002, Seção 1, páginas 47 a.57
Onde se lê: No art. 13, § 5º,
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica:
I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II - na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento das contribuições:
I - devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II - relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da liquidação da operação.
Leia-se:
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica:
I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II - na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.
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