DOU de 15.4.2003
Altera a Instrução Normativa SRF nº 243,
de 2002, que dispõe sobre preços de transferência.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24
e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º
da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º e 4º
da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei
nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, e na Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º
e 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º O valor expresso em moeda
estrangeira na importação de bens, serviços e direitos será convertido em
reais pela taxa de câmbio de venda, para a moeda, correspondente ao segundo
dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência dos seguintes fatos:
I - do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo, no caso de bens;
II - do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de competência." (NR)
"Art. 35.....................................................................................................................................
§ 3º Não devem ser computadas, para fins
de determinação do percentual estabelecido no caput, as operações de
venda de bens, serviços ou direitos cujas margens de lucro, previstas nos
arts. 24, 25 e 26, tenham sido alteradas nos termos dos arts. 32, 33 e 34."
(AC)
Art. 2º Para o ano-calendário de
2002, poderá ser utilizada, por opção do contribuinte, a nova forma de
conversão em reais prevista no art. 7º da IN SRF nº
243, de 2002.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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