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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 539, DE 25 ABRIL DE 2005

DOU de 27.4.2005

(Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 18, 19, 20, 21, 22. 26, 27 e 32 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º.................................................................................................

..........................................................................................................

§ 8º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os serviços hospitalares, de que trata o art. 27 desta Instrução Normativa." (NR)

"Art.3º.................................................................................................

XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000, e pelo Decreto nº 5.026, de 30 de março de 2004; (NR)

.........................................................................................................

Parágrafo único. Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do imposto de renda e da CSLL:

I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:

a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais;" (NR)

b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

c) pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

d) pela aquisição de produtos ou serviços amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 1º desta Instrução Normativa.

II - utilizando-se o código de arrecadação 8750, nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais."(NR)

"Art. 18. Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, pelas autarquias e pelas fundações federais, relativos à aquisição de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 9060.

§ 1º Será ainda devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, utilizando-se o código 9060, sobre o valor a ser pago:

..........................................................................................................

§ 2º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), exceto gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas de álcool etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção do PIS/Pasep e da Cofins."( NR)

"Art. 19. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147.

Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins."(NR)

"Art. 20. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação, inclusive à comercial atacadista equiparada a industrial, referida no art. 17, § 5º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, de máquinas, autopeças, pneus e câmaras de ar, veículos e tratores, de que tratam os arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147.

§ 1º Será ainda devida a retenção, utilizando-se o código 6147, nos pagamentos relativos à aquisição de máquinas, autopeças, veículos e tratores não relacionados no caput, efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas.

§ 2º Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos aos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins."(NR)

"Art. 21. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147.

Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos a aquisição de água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins."(NR)

"Art.22

...........................................................................................

I- ...........................................................................................

II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa vendedora, cabe a retenção tão-somente do imposto de renda e da CSLL, de acordo com o estabelecido no art. 3º, § 2º, inciso IV da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998."(NR)

"Art.26.

...........................................................................................................

I –

..........................................................................................................

a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:

……………………………………………………………………………………….............

II –

..........................................................................................................

a)....…………………………………………………………………………………………..

1- ...........................................................................................................

2 - da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), na forma estabelecida no inciso II do art. 23 desta Instrução Normativa."(NR)

"Art. 27. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, prestados por empresário ou sociedade empresária, que exerça uma ou mais das:

I - seguintes atribuições:

a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia (atribuição 1);

b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (atribuição 2); ou

c) prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação (atribuição 3);

II - atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4).

§ 1° A estrutura física do estabelecimento assistencial de saúde deverá atender ao disposto no item 3 da Parte II da Resolução de que trata o caput, conforme comprovação por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.

§ 2° São também considerados serviços hospitalares, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade empresária:

I - pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E");

II - de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida."(NR)

"Art. 32. As disposições constantes nesta Instrução Normativa:

I - alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao estabelecido nos arts. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e 34 da Lei nº 10.833, de 2003;

II - não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de construção por empreitada com emprego de materiais, de que trata o inciso II do art 1º, e aos serviços hospitalares, de que trata o art. 27."(NR)

Art. 2º Os Anexos I e III da Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, ficam substituídos pelos Anexos I e III constantes desta Instrução Normativa.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexos

Anexo I - Tabela de Retenções

Anexo II - Declaração a que se refere o art. 3º, IV


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