Lei nº 10.560 de 13 de Novembro de 2002
DOU de 14.11.2002
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 67, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2003, a aplicação da alíquota do imposto de renda na fonte de que
trata o art. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, incidente nas
operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de
1997, na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de
bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de
passageiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se independentemente da data de
celebração do contrato de arrendamento.
Art. 2º A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, relativamente à receita
bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas
vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 1,25% e 5,8%,
respectivamente.
Art. 3º O disposto no inciso IV do caput e no § 1º do art. 14 e no art. 35 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica à hipótese
de fornecimento de querosene de aviação.
Art. 4º Observado o art. 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, poderá ser concedida remissão dos débitos de
responsabilidade das empresas nacionais de transporte aéreo, constituídos ou
não, inscritos ou não em Dívida Ativa, correspondentes à contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e ao Finsocial incidentes sobre a receita bruta decorrente
do transporte internacional de cargas ou passageiros, relativamente aos fatos
geradores ocorridos até a data anterior àquela em que iniciados os efeitos da
isenção concedida por meio do inciso V e do § 1º do art. 14 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001.
§ 1º A extensão do disposto neste artigo a empresa estrangeira depende da
celebração de acordo com o governo do país de seu domicílio, que assegure, às
empresas brasileiras, tratamento recíproco em relação à totalidade dos impostos,
taxas ou qualquer outro ônus tributário incidente sobre operações de transporte
internacional de cargas ou passageiros, seja pela concessão de remissão, seja
pela comprovação de sua não incidência, abrangendo igual período ao fixado no
caput.
§ 2º O disposto neste artigo, inclusive na hipótese do § 1, não implica
restituição de valores pagos.
Art. 5º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2003, a alíquota específica de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito
reais e cinqüenta centavos) por m³.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em
relação ao disposto nos arts. 2º e 3, para os fatos geradores ocorridos a partir
de 10 de dezembro de 2002.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 200; 181º da Independência e 114º da
República
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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