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LEI Nº 5.070 DE 7 DE JULHO DE 1966.

Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações

Art. 1º. Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações", destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.

Art. 2º. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes: (Art. 2º com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997.)

a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses qe lhe forem conferidos;

b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;

c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;

d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;

e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;

f) taxas de fiscalização;

g) recursos de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações tecnicas, inclusive para fins de licitação;

j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços tecnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunições;

l) rendas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos aos estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, sob a denominação de "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações".

Da Aplicação do Fundo

Art. 3º. Além das transferências para o Tesouro Naiconal e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente: (Art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997)

na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;

na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;

na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações;

d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência. (Alínea "d" acrescida pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997)

Art. 4º. Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Telecomunicações elaborará o programa de aplicação de recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para o exercício seguinte e o submeterá à aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Art. 5º. Até o dia 31 de março de cada ano, o Conselho Nacional de Telecomunicações prestará contas ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações no exercício anterior.

Das Taxas de Fiscalização

Art. 6º. As taxas de fiscalização a que se refere a alínea "f" do artigo 2º sao a de instalação e a do funcionamento. (Art. 6º com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997)

§ 1º. Taxa de fiscalização de instalação é a devida pelas concessionárias permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. (§ 1º.com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997)

§ 2º. Taxa de fiscalização do funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. (§ 2º.com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997)

§ 3º. ... Vetado.

Art. 7º. A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 8º. A taxa de fiscalização do funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a ~Taxa de Fiscalização da Instalação. (Art. 8º.com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997)

§ 1º. O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento, até a data estabelecida neste artigo, importará em mora de entidade faltosa, que ficará sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento) calculado sobre o montante da dívida por mês da atraso.

§ 2º. O não pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba, ao interessado o direito à qualquer indenização. (§ 2º.com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997)

§ 3º. A cassação, a que se refere o parágrafo anterior, será efetivada mediante decreto do Presidente da República, quando se tratar de concessão, e, por portaria do Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, no caso de permissão.

Art. 9º. O montante das taxas será depositado, diretamente pelas concessionárias e permissionárias no Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, em suas sedes ou agências, a crédito do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e à disposição do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo único. Os depósitos a que se refere este artigo vencerão juros correspondentes aos abonados, pelas mesmas entidades bancárias, aos depósitos sem limites.

Das Disposições Gerais

Art. 10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações, sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será aplicada em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe seu valor.

Art. 11. O salário mínimo a que refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, é o maior vigente no País, na ocasião do pagamento das taxas de fiscalização.

Art. 12. As populações das localidades a serem consideradas na aplicação a que se refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, serão as indicadas na última publicação oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ocasião do pagamento de taxas.

Art. 13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Art. 13.com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997)

Art. 14. Os serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos òrgãos Federais gozarão de abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das taxas de fiscalização.

Art. 15. Poderão ser concedidos adiantamentos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações para custeio das despesas previstas em dotações orçamentárias, devendo esses adiantamentos terminar logo que cesse o motivo da sua concessão.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito com o Conselho Nacional de Telecomunicações, em cada exercício, e até o montante correspondente a 60% (sessenta por cento) da receita estimada à conta da arrecadação futura do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

Art. 17. Os recolhimentos e transferências de recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão isentos de comissões e quaisquer taxas ou sobretaxas bancárias.

Art. 18. O Conselho Nacional de Telecomunicações fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das taxas a que se refere esta Lei.

Art. 19. As atuais concessionárias e permissionárias ficam obrigadas ao pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento a partir do ano seguinte ao da vigência desta Lei.

Art. 20. As concessionárias ou permissionárias de serviço de telecomunicações que, para a instalação ou funcionamento de seus equipamentos, tiverem tido ou tenham a orientação e assistência de empresa fabricante ou instaladora, através de profissional habilitado na forma do Decreto 23.569 de 11 de dezembro de 1933, não são obrigadas a contratar ou manter encarregados da parte técnica, não se lhes aplicando o disposto no artigo 8º do referido Decreto

Art. 21. Compete, exclusivamente, ao Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), com supressão de qualquer outra, a fiscalização dos serviços de telecomunicações, desde sua implantação e ampliação, até seu efetivo funcionamento, resguardada a competência estadual ou municipal quando sejam estritamente regionais ou locais e não interligados a outros Estados ou Municípios.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta ) dias da sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

ANEXO I

Valores das Taxas de Fiscalização de Instalação

1. Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.

2. Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.

3. Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.

4. Concessionárias de serviço de telex, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.

5. Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público, interior:

2 x salário mínimo por estação.

6. Concessionárias de serviço de telegrafia, público, interestadual:

1 x salário mínimo por estação.

7. Concessionárias de serviço de telefonia, público, interestadual:

a - estações de potência compreendida entre 100 (cem) e 1.000 (mil) watts:

1 x salário mínimo.

b - estações de potência superior a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) watts:

2 x salário mínimo.

c - estações de potência superior a 10.000 (dez mil):

3 x salário mínimo.

8. Concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

a - estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

3 x salário mínimo.

b - estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

4 x salário mínimo.

9. Permissionárias de serviço de retransmissão de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

1 x salário mínimo por estação.

10. Permissionárias de serviço interior:

a - limitado privado:

1 x salário mínimo por estação.

b - limitado de múltiplos destinos:

1 x salário mínimo por estação.

c - limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral:

1 x salário mínimo por estação.

d - limitado rural:

1 x salário mínimo por estação.

11. Permissionárias de serviço de especial de música funcional:

2 x salário mínimo por estação.

12. Permissionárias de serviço de radioamador:

a - primeiro domicílio:

1/20 (um vinte avos) do salário mínimo por estação.

b - cada domicílio adicional:

1/10 (um décimo) do salário mínimo por estação.


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