LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
D.O.U. de 20.2.1998
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora,
em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita,
outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede
na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a
comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do
sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de
determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei
e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais
disposições legais. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no
art. 223 da Constituição Federal. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à
comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e
hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o
lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de
defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos
jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional
vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da
forma mais acessível possível.
Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua
programação, aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas
em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da
integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo
a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções
político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras
de radiodifusão comunitária.
§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da
pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas,
divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões
sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como
manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo
observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido
encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.
Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de
freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso
desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal
alternativo, para utilização exclusiva nessa região.
Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização
para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os
procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de
exploração do Serviço.
Parágrafo único. A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por
igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais
vigentes.
Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por
igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais
vigentes.(Redação dada pela Lei nº 10.597, de 2002)
Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as
fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente
instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a
qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a
explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência
na área da comunidade atendida.
Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho
Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da
comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de
moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a
programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da
comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder
Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
§ 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente
publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para
que as entidades interessadas se inscrevam.
§ 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os
seguintes documentos: I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente
registrada;
Ill - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais
de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento
das normas estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e
comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a
prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham
residência, domicílio ou sede nessa área.
§ 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando
regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à
referida entidade.
§ 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o
Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se
associem.
§ 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder
Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da
representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas
por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.
§ 6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à
escolha por sorteio.
Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração
do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de
qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de
distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que
tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas
que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para
exploração de qualquer dos serviços mencionados.
Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a
subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou
à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações
financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para
exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 13. A entidade detentora de autorização pala exploração do Serviço de
Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e
modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder
Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para
a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle,
os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou
averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de
sua efetivação.
Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão
Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o
serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.
Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua
programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades
ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias,
bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo definidas em leis.
Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo
mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.
Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir
patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem
transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da
comunidade atendida.
Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de
Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.
Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de
Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto,
elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios
comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na
operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na
execução do serviço.
Art. 21. Constituem infrações - operação das emissoras do Serviço de
Radiodifusão Comunitária:
I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo
justificável;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente
regulamentação;
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações
cometidas são:
I - advertência;
Il - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem
direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de
quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas,
condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento.
Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se
interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e
Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a
interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção
do serviço.
Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de
cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.
Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à
regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte
dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Tributação
|
Planejamento Tributário |
Tributos no Brasil |
Legislação |
Publicações Fiscais
Dicas
| 100
Idéias |
Guia Fiscal
|
Boletim Fiscal |
Eventos |
Glossário |
Softwares | RIR
| RIPI |
RPS |
ICMS |
IRPJ |
Simples
Federal |
PIS e COFINS |
Cooperativas
| Modelos de
Contratos |
Modelos de Planilhas |
Downloads |
Contencioso |
Jurisprudência |
Artigos
| Torne-se Parceiro
|
Contabilidade | Guia
Trabalhista |
Tributação Simples |
Imposto de Renda |
Imposto |
Fisco |
Custos |
Ciências Contábeis