LEI Nº 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000.
D.O.U. de 29.1.2000 (Ed. Extra)
Regulamento da MP 2.012-2, de 30.12.99 Cria a Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o
regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do
Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o
território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e
fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é
caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão
de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus
dirigentes.
Art. 2o Caberá ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o seu regulamento,
aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura
organizacional básica.
Parágrafo único. Constituída a ANS, com a publicação de seu regimento interno,
pela diretoria colegiada, ficará a autarquia, automaticamente, investida no
exercício de suas atribuições.
Art. 3o A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse
público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais,
inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo
para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Art. 4o Compete à ANS:
I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde
Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde suplementar;
II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais
utilizados na atividade das operadoras;
III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão
referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de
1998, e suas excepcionalidades;
IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento
de prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em
assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas
operadoras;
VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de
planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de
saúde;
VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de
forma a subsidiar suas decisões;
IX - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;
X - definir, para fins de aplicação da Lei no 9.656, de 1998, a segmentação das
operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde,
observando as suas peculiaridades;
XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de
procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei no
9.656, de 1998;
XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I e no §
1o do art. 1o da Lei no 9.656, de 1998;
XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos
definidos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei no 9.656, de 1998;
XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das
operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XV - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços
oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam
eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;
XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e
cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de
assistência à saúde;
XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes
gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde; (Vide
Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
XVIII - expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza
econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e
revisões;
XIX - proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema
Único de Saúde;
XX - autorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde;
XXI - monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde, seus
prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;
XXII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados
de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente os órgãos do sistema de
defesa da concorrência, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou
transferência do controle societário;(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de
24.8.2001)
XXIII - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de
assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu
funcionamento;
XXIV - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de
acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente,
pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXV - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados
de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida
com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;
XXVI - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde
com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;
XXVII - fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da
legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à
prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
XXVIII - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de
planos privados de assistência à saúde;
XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656, de 1998, e de
sua regulamentação;
XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no 9.656, de 1998, e de
sua regulamentação;
XXXI - requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos privados
de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas
credenciadas;
XXXII - adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de
planos privados de assistência à saúde;
XXXIII - instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;
XXXIV - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização
de funcionamento;(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
XXXV - promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à
saúde das operadoras;(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
XXXVI - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da
proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde,
observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XXXVII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da
assistência à saúde suplementar;
XXXVIII - administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta Lei.
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de
informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com
multa diária de cinco mil Ufir, podendo ser aumentada em até vinte vezes se
necessário para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da
operadora ou prestadora de serviços.(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 2o As normas previstas neste artigo obedecerão às características específicas
da operadora, especialmente no que concerne à natureza jurídica de seus atos
constitutivos.
§ 3o O Presidente da República poderá determinar que os reajustes e as revisões
das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de
que trata o inciso XVII, sejam autorizados em ato conjunto dos Ministros de
Estado da Fazenda e da Saúde. (Vide Medida Provisória nº 2.177, de 24 de agosto
de 2001)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5o A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também,
com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas
incumbidas de diferentes funções, de acordo com o regimento interno.
Parágrafo único. A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de
caráter permanente e consultivo.
Art. 6o A gestão da ANS será exercida pela Diretoria Colegiada, composta por até
cinco Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo
Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos do
art. 52, III, "f", da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três
anos, admitida uma única recondução.
Art. 7o O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente da República,
dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos,
ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três
anos.
Art. 8o Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS
somente perderão o mandato em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de
Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de
gestão de que trata o Capítulo III desta Lei.
§ 1o Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá
o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no
interesse da Administração, determinar o afastamento provisório do dirigente,
até a conclusão.
§ 2o O afastamento de que trata o § 1o não implica prorrogação ou permanência no
cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
Art. 9o Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:
I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-se os
interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde
suplementar, na condição de contratante ou consumidor;
II - deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à
regulação da ANS.
Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANS;
II - editar normas sobre matérias de competência da ANS;
III - aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação de cada
Diretor;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação
dos interessados;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.
§ 1o A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores,
dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.(Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o Dos atos praticados pelos Diretores da Agência caberá recurso à Diretoria
Colegiada.(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o O recurso a que se refere o § 2o terá efeito suspensivo, salvo quando a
matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.
Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar legalmente a ANS;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e
funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em
vigor;
VII - encaminhar ao Ministério da Saúde e ao Consu os relatórios periódicos
elaborados pela Diretoria Colegiada;
VIII - assinar contratos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos de
gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANS.
Art. 12. São criados os cargos em comissão de Natureza Especial, do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e os Cargos Comissionados de
Saúde Suplementar - CCSS, com a finalidade de integrar a estrutura da ANS,
relacionados no Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
§ 1o Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
serão exercidos, preferencialmente, por integrantes do quadro de pessoal da
autarquia.
§ 2o Do total de CCSS, no mínimo noventa por cento são de ocupação exclusiva de
empregados do quadro efetivo, cabendo à Diretoria Colegiada dispor sobre o
provimento dos dez por cento restantes.
§ 3o Enquanto não estiverem completamente preenchidas as vagas do quadro de
pessoal efetivo da ANS, os cargos de que trata o caput poderão ser ocupados por
pessoal requisitado de outros órgãos e entidades da administração pública,
devendo essa ocupação ser reduzida no prazo máximo de cinco anos.
§ 4o O servidor ou empregado investido em CCSS perceberá os vencimentos do cargo
efetivo, acrescidos do valor do cargo comissionado para o qual tiver sido
designado.
§ 5o Cabe à Diretoria Colegiada dispor sobre a realocação dos quantitativos e
distribuição dos CCSS dentro de sua estrutura organizacional, observados os
níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo
custo global estabelecidos no Anexo I.
§ 6o A designação para CCSS é inacumulável com a designação ou nomeação para
qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as
situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo
exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII
do art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei
no 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 13. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de
Presidente;
II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Fazenda;
b) da Previdência e Assistência Social;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Justiça;
e) da Saúde;
IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Conselho Federal de Enfermagem;
g) Federação Brasileira de Hospitais;
h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades
Filantrópicas;
j) Confederação Nacional da Indústria;
l) Confederação Nacional do Comércio;
m) Central Única dos Trabalhadores;
n) Força Sindical;
o) Social Democracia Sindical;
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à
saúde;(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
c) do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;(Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 24.8.2001)
d) das empresas de medicina de grupo;(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de
24.8.2001)
e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;(Vide
Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
f) das empresas de odontologia de grupo;
g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde
suplementar;
h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.
§ 1o Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo
Diretor-Presidente da ANS.
§ 2o As entidades de que trata as alíneas do inciso V escolherão entre si dentro
de cada categoria o seu representante e respectivo suplente na Câmara de Saúde
Suplementar.
VI (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 14. A administração da ANS será regida por um contrato de gestão, negociado
entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde e aprovado pelo
Conselho de Saúde Suplementar, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à
designação do Diretor-Presidente da autarquia.
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a
administração interna da ANS, bem assim os indicadores que permitam avaliar,
objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.
Art. 15. O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a
dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante
solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 16. Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os
que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 17. Constituem receitas da ANS:
I - o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de que
trata o art. 18;
II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
III - o produto da arrecadação das multas resultantes das suas ações
fiscalizadoras;
IV - o produto da execução da sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais,
créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
IX - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas
previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;
XI - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I a X deste artigo.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo
serão creditados diretamente à ANS, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 18. É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o
exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído.
Art. 19. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas
jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade
civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto,
serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a
assistência médica, hospitalar ou odontológica.
Art. 20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da
multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada
plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos
apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;
II - por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados
referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de
reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela
que constitui o Anexo III desta Lei.
§ 1o Para fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado de
assistência à saúde, previsto no inciso I deste artigo, não serão incluídos os
maiores de sessenta anos.
§ 2o Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida
anualmente e recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de
março, junho, setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da
ANS.
§ 3o Para fins do inciso II deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será
devida quando da protocolização do requerimento e de acordo com o regulamento da
ANS.
§ 4o Para fins do inciso II deste artigo, os casos de alteração de dados
referentes ao produto ou à operadora que não produzam conseqüências para o
consumidor ou o mercado de saúde suplementar, conforme disposto em resolução da
Diretoria Colegiada da ANS, poderão fazer jus a isenção ou redução da respectiva
Taxa de Saúde Suplementar.
§ 5o Até 31 de dezembro de 2000, os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei
sofrerão um desconto de 50% (cinqüenta por cento).
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 21. A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será
cobrada com os seguintes acréscimos: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de
24.8.2001)
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte
ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;
II - multa de mora de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser
parcelados, a juízo da ANS, de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária.
Art. 22. A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 1o de janeiro de
2000.
Art. 23. A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em conta vinculada à ANS.
Art. 24. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados
administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em
dívida ativa da própria ANS e servirão de título executivo para cobrança
judicial na forma da lei.
Art. 25. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da
ANS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A ANS poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas
áreas técnica, científica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou
prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art. 27. A ANS poderá requisitar, com ônus e para ocupação de cargos
comissionados, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Federal. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Parágrafo único. Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à sua
instalação, a ANS poderá:
I - requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades públicos,
independentemente da função ou atividade a ser exercida;
II - complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado, até o
limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado no órgão ou na
entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
Art. 28. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, é a ANS
autorizada a efetuar contratação temporária por prazo não excedente a trinta e
seis meses, a contar de sua instalação. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
§ 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas
necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades
relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de atividades,
projetos e programas de caráter finalístico na área de regulação da saúde
suplementar, suporte administrativo e jurídico imprescindíveis à implantação da
ANS.
§ 2o A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum
vitae.
§ 3o As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado
o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não
ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput.
§ 4o A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência
valores definidos em ato conjunto da ANS e do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
§ 5o Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANS o disposto nos
arts. 5o e 6o, no parágrafo único do art. 7o, nos arts. 8o, 9o, 10, 11, 12 e 16
da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 29. É vedado à ANS requisitar pessoal com vínculo empregatício ou
contratual junto a entidades sujeitas à sua ação reguladora, bem assim os
respectivos responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho
criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua
estrutura organizacional.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação prevista neste artigo os empregados de
empresas públicas e sociedades de economia mista que mantenham sistema de
assistência à saúde na modalidade de autogestão.
Art. 30. Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data de instalação da
ANS, o exercício da fiscalização das operadoras de planos privados de
assistência à saúde poderá ser realizado por contratado, servidor ou empregado
requisitado ou pertencente ao Quadro da Agência ou do Ministério da Saúde,
mediante designação da Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento.
Art. 31. Na primeira gestão da ANS, visando implementar a transição para o
sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações observarão os seguintes
critérios:
I - três diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado da Saúde;
II - dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único do art. 6o desta
Lei.
§ 1o Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados
para mandato de quatro anos e um, para mandato de três anos.
§ 2o Dos dois diretores referidos no inciso II deste artigo, um será nomeado
para mandato de quatro anos e o outro, para mandato de três anos.
Art. 32. É o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os
direitos e as receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos, necessários ao
desempenho de suas funções;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da
Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender as despesas de estruturação e
manutenção da ANS, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas
às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor;
III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação
e funcionamento da ANS.
Parágrafo único. Até que se conclua a instalação da ANS, são o Ministério da
Saúde e a Fundação Nacional de Saúde incumbidos de assegurar o suporte
administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Agência.
Art. 33. A ANS poderá designar servidor ou empregado da Administração Pública
Federal, direta ou indireta, para exercer o encargo de diretor fiscal, diretor
técnico ou liquidante de operadora de plano de assistência à saúde com
remuneração equivalente à do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de nível 5.(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 34. Aplica-se à ANS o disposto nos arts. 54 a 58 da Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997.
Art. 35. Aplica-se à ANS o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei no 9.648, de 27 de maio de
1998.
Art. 36. São estendidas à ANS, após a assinatura e enquanto estiver vigendo o
contrato de gestão, as prerrogativas e flexibilidades de gestão previstas em
lei, regulamentos e atos normativos para as Agências Executivas.
Art. 37. Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar
instituída por esta Lei poderá ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a
critério da Diretoria Colegiada.
Art. 38. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de
sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de
cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em curso, envolvendo
matéria cuja competência tenha sido transferida à ANS, a qual substituirá a
União nos respectivos processos.
§ 1o A substituição a que se refere o caput, naqueles processos judiciais, será
requerida mediante petição subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao
Juízo ou Tribunal competente, requerendo a intimação da Procuradoria da ANS para
assumir o feito.
§ 2o Enquanto não operada a substituição na forma do § 1o, a Advocacia-Geral da
União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 39. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o da Lei no 9.656, de 1998, bem assim às
suas operadoras.
Art. 40. O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, enviará
projeto de lei tratando da matéria objeto da presente Lei, inclusive da
estrutura física e do funcionamento da ANS.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
ANEXO II
TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO
Abrangência Geográfica
Desconto (%)
Nacional
5
Grupo de Estados
10
Estadual
15
Grupo de Municípios
20
Municipal
25
TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA
Cobertura
Desconto (%)
Ambulatorial (A)
20
A+Hospitalar (H)
6
A+H +Odontológico (O)
4
A+H+Obstetrícia (OB)
4
A+H+OB+O
2
A+O
14
H
16
H+O
14
H+OB
14
H+OB+O
12
O
32
ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
|
Atos de Saúde Suplementar |
Valor (R$) |
|
Registro de Produto |
1.000,00 |
|
Registro de Operadora |
2.000,00 |
|
Alteração de Dados – Produto |
500,00 |
|
Alteração de Dados – Operadora |
1.000,00 |
|
Pedido de Reajuste de Mensalidade |
1.000,00 |
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