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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

D.O.U. de 27.8.2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

Alterada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
Alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
Alterada pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007
Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
Alterada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008
Alterada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009
Alterada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010
Alterada pela Lei nº 12.407, de 19 de maio de 2011
Alterada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012
Alterada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013
Alterada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
Alterada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014
Alterada pela Lei nº 13.353, de 2016 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º   A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 2º   O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º  ...................................................

...................................................

§ 2º  ...................................................

...................................................

II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

...................................................

§ 6º  Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir:

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: 

a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; 
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; 
c) deságio na colocação de títulos; 
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; 
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; 

II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.

III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;

IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

§ 7º  As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6º restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

§ 8º  Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:

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