PARECER NORMATIVO CST Nº 122, DE 8 DE JUNHO DE 1974
(DOU 29.07.1974)

Rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de cargas ou de passageiros: quando dirigido o veículo exclusivamente pelo seu proprietário, são considerados de pessoa física; considerados como de pessoa jurídica se contratado motorista para conduzir o veículo; e igualmente tributados como de pessoa jurídica, se obtidos com a exploração, em conjunto do veículo.

02 – Imposto de Renda
02.01 – Pessoas Físicas
02.01.1908 – Classificação de Rendimentos e Deduções Cedulares
02.01.08.04 – Cédula "D"
02.02 – Pessoas Jurídicas
02.02.1901 – Empresas Individuais
02.02.1909 – Outros

1. Indaga-se da correta conceituação como pessoa física ou jurídica, do proprietário, ou dos co-proprietários, de um ou mais veículos de transporte de passageiros ou de carga, cujo serviço é explorado com a contratação de mão-de-obra assalariada ou sem ela, o da sujeição ao registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

2. O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto-lei nº 58.400/66, no seu art. 16, caput, equipara às pessoas jurídicas, para os efeitos do imposto de renda, as empresas individuais, incluindo, entre estas, "as pessoas físicas que em nome individual explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante a venda a terceiros de bens ou serviços..." (§ 1º, letra b).

3. Abre, entretanto, a execução do § 9º, para o "caso do exercício das profissões ou da exploração individual das atividades a que se refere o art. 49" – que trata dos rendimentos do trabalho – cujo item b manda classificar, na cédula "D" da declaração de pessoa física, os "proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais". (Grifo nosso)

4. Nestes termos, para serem considerados como de pessoa física e, portanto, classificáveis na cédula "D", os rendimentos hão de ser fruto de serviços não comerciais, provindos exclusivamente da exploração individual do trabalho que se especifica.

5. É o caso dos "rendimentos individuais do motorista que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros, em seu próprio veículo", conforme já se pronunciou esta Coordenação, através do Parecer Normativo CST nº 236/71, de 11.03.71, em que é evocado ainda o art. 66 do RIR.

6. A situação não se desnatura se houver a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares, porque o desempenho da atividade principal (dirigir o veículo) comporta e até pressupõe o concurso de atividades secundárias, de apoio (carga, descarga, etc.). É o que se infere da enumeração das profissões arroladas na letra a do art. 49 – médico, engenheiro, advogado, etc. – cujo exercício faz presumir serviços auxiliares, como por exemplo de enfermeiros, desenhistas, datilógrafos, etc., respectivamente.

7. O mesmo não ocorre, todavia, se contratado profissional para dirigir o veículo, hipótese em que se descaracteriza a exploração individual da atividade, ficando destarte a empresa equiparada à pessoa jurídica.

8. Da mesma forma os casos de exploração conjunta, haja ou não co-proprietário do veículo porque passa de individual para social o exercício da atividade econômica. A societas facti resultante, com personalidade própria, distinta da de seus componentes, há que ser tributada como pessoa jurídica.

9. Configurada esta, sujeitar-se-á a todos os encargos previstos na legislação de regência, inclusive o de inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes.


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