DEDUÇÃO NO IRPF – CONTRIBUIÇÃO DO INSS PATRONAL – EMPREGADOR DOMÉSTICO
Equipe Portal Tributário
A dedução do Imposto de Renda devido pela pessoa física, da contribuição patronal paga à Previdência Social (INSS) incidente sobre o valor da remuneração do empregado doméstico foi inicialmente estipulada pela MP 284/2006 (convertida na Lei 11.324/2006).
O incentivo poderá ser utilizado até o exercício de 2019 (ano calendário de 2018), conforme Lei 13.097/2015.
A dedução está limitada:
1) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
2) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.
Somente poderá aproveitar da dedução o contribuinte que utilizar o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual, não sendo possível o aproveitamento na declaração simplificada.
O valor da dedução não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal; sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;
Nota: pode ser deduzido inclusive a GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho) paga.
b) ao valor do imposto apurado na Declaração, deduzidos os valores das contribuições e incentivos permitidos por lei.
Quando se tratar de contribuinte individual, a dedução ainda fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social.
Deve-se informar na ficha "Pagamentos Efetuados", sob código 50, o valor total pago no ano de dedução.
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