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LIMINAR OBRIGA A RECEITA FEDERAL A RECEBER PROCESSO ADMINISTRATIVO

Unidade da SACAT é obrigada a formar processo administrativo contra a exclusão do Simples

Artur Macedo - 29.05.2018

Trata-se de reclamação recorrente dos contribuintes sobre as dificuldades impostas pelos órgãos receptores da Receita Federal do Brasil quanto ao recebimento e protocolo de processos administrativos, principalmente aqueles que discutem os Atos Declaratórios que excluem empresas do Simples Nacional.

Em recente decisão o MM. Juiz da 3ª Vara da Justiça Federal de Osasco obrigou a unidade de atendimento daquela localidade (SACAT) a receber e instaurar o processo administrativo relativo a exclusão de empresa do Simples Nacional.

Em seu despacho o MM. Juiz destacou o seguinte:

A impetrante insurge-se tão somente do não recebimento da impugnação no dia 18/10/2017, prazo este fatal, da tal decisão que a excluiu do Simples Nacional.

Com base na documentação acostada depreende-se que a impetrante, em 10/10/2017 validou o protocolo de suas razões de defesa no Sistema de Validação de Arquivos da Receita Federal.

A impetrante compareceu a DRF de Osasco em 11/10/2017 e foi informada por uma servidora sobre a impossibilidade de análise naquela data, uma vez que não havia obtido senha de atendimento pela internet. Solicitou que o representante retirasse a senha ou voltasse no dia 18/10/2017.

Conforme documento de Id. 3165529, informação expedida em 18/10/2017, comprova que a impetrante esteve no dia 18/10/2017 na Receita, conforme orientação da funcionária.

Ademais, a própria unidade coatora informou que não recusa protocolo de documentos no último dia do prazo legal para entrega, independente da situação em que se encontram: se incorretos, incompletos, etc.

A impetrada ressaltou ainda que são passadas orientações aos contribuintes sobre cada caso concreto e, se mesmo assim estes insistirem no protocolo de documentos, serão recebidos com o carimbo “protocolado por insistência do contribuinte”, mas a recusa no dia do prazo fatal nunca ocorre.

Diante dos fatos, entendo presente a verossimilhança das alegações, bem como o perículum in mora a autorizar a concessão da medida de urgência pleiteada.

Posto isso, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada receba a impugnação da decisão que excluiu a impetrante do Simples nacional e promova a instauração do processo Administrativo Fiscal.

2) O contribuinte em questão possuía parcelamentos de débitos federais e mesmo assim foi excluído do Simples Nacional. Depois de montar as peças e validá-las no confuso sistema de validação de arquivos digitais da Receita Federal (SVA), ele se dirigiu à unidade de atendimento de Osasco para fazer o protocolo do processo digital.

Na primeira oportunidade, sequer passou da recepção, sendo informado que só poderia ser atendido mediante senha obtida pela internet ou na data correspondente ao prazo fatal para protocolo. Este retornou na data fatal e foi atendido pelo agente receptor que recusou-se a instaurar o processo administrativo sob a alegação de que, se assim o fizesse, estaria suspendendo os efeitos do ato declaratório que excluiu o contribuinte do Simples Nacional.

Inconformado com a recusa o contribuinte ingressou com o Mandado de Segurança cuja decisão já foi acima transcrita.

3) Relevante salientar os trechos sublinhados da referida decisão que transcreve a posição oficial da Receita Federal do Brasil quanto ao recebimento dos processos administrativos.

Ademais, a própria unidade coatora informou que não recusa protocolo de documentos no último dia do prazo legal para entrega, independente da situação em que se encontram: se incorretos, incompletos, etc.

A impetrada ressaltou ainda que são passadas orientações aos contribuintes sobre cada caso concreto e, se mesmo assim estes insistirem no protocolo de documentos, serão recebidos com o carimbo “protocolado por insistência do contribuinte”, mas a recusa no dia do prazo fatal nunca ocorre.

Advogados, contadores e representantes dos setores fiscais dos contribuintes que estão sempre as voltas com as questões relativas aos processos administrativos na Receita Federal sabem que tal informação é inverídica. Não são raras as situações em que temos que retornar duas ou três vezes à unidade até que todos os documentos estejam de acordo com as exigências dos órgãos recebedores.

Também creio que ninguém viu o tal carimbo mencionado pela Receita Federal: “protocolado por insistência do contribuinte”.

 Artur Macedo é formado na Faculdade de Direito de Sorocaba, com 27 anos de experiência na área tributária, especialização em impostos indiretos - artmacedo06@gmail.com 


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