LIMINAR OBRIGA A
RECEITA FEDERAL A RECEBER PROCESSO ADMINISTRATIVO
Unidade da SACAT é obrigada a formar processo administrativo contra a exclusão do Simples
Artur Macedo - 29.05.2018
Trata-se de reclamação recorrente
dos contribuintes sobre as dificuldades impostas pelos órgãos receptores da
Receita Federal do Brasil quanto ao recebimento e protocolo de processos
administrativos, principalmente aqueles que discutem os Atos Declaratórios que
excluem empresas do Simples Nacional.
Em recente decisão o MM. Juiz da
3ª Vara da Justiça Federal de Osasco obrigou a unidade de atendimento daquela
localidade (SACAT) a receber e instaurar o processo administrativo relativo a
exclusão de empresa do Simples Nacional.
Em seu despacho o MM. Juiz
destacou o seguinte:
A impetrante
insurge-se tão somente do não recebimento da impugnação no dia 18/10/2017,
prazo este fatal, da tal decisão que a excluiu do Simples Nacional.
Com base na
documentação acostada depreende-se que a impetrante, em 10/10/2017 validou o protocolo
de suas razões de defesa no Sistema de Validação de Arquivos da Receita
Federal.
A impetrante
compareceu a DRF de Osasco em 11/10/2017 e foi informada por uma servidora
sobre a impossibilidade de análise naquela data, uma vez que não havia obtido senha
de atendimento pela internet. Solicitou que o representante retirasse a senha
ou voltasse no dia 18/10/2017.
Conforme
documento de Id. 3165529, informação expedida em 18/10/2017, comprova que a
impetrante esteve no dia 18/10/2017 na Receita, conforme orientação da
funcionária.
Ademais, a própria unidade coatora informou
que não recusa protocolo de documentos no último dia do prazo legal para
entrega, independente da situação em que se encontram: se incorretos,
incompletos, etc.
A impetrada ressaltou ainda que são
passadas orientações aos contribuintes sobre cada caso concreto e, se mesmo
assim estes insistirem no protocolo de documentos, serão recebidos com o
carimbo “protocolado por insistência do contribuinte”, mas a recusa no dia do
prazo fatal nunca ocorre.
Diante dos
fatos, entendo presente a verossimilhança das alegações, bem como o perículum
in mora a autorizar a concessão da medida de urgência pleiteada.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR para
determinar que a autoridade impetrada receba a impugnação da decisão que
excluiu a impetrante do Simples nacional e promova a instauração do processo
Administrativo Fiscal.
2) O contribuinte em questão
possuía parcelamentos de débitos federais e mesmo assim foi excluído do Simples
Nacional. Depois de montar as peças e validá-las no confuso sistema de
validação de arquivos digitais da Receita Federal (SVA), ele se dirigiu à
unidade de atendimento de Osasco para fazer o protocolo do processo digital.
Na primeira oportunidade, sequer
passou da recepção, sendo informado que só poderia ser atendido mediante senha
obtida pela internet ou na data correspondente ao prazo fatal para protocolo.
Este retornou na data fatal e foi atendido pelo agente receptor que recusou-se
a instaurar o processo administrativo sob a alegação de que, se assim o
fizesse, estaria suspendendo os efeitos
do ato declaratório que excluiu o contribuinte do Simples Nacional.
Inconformado com a recusa o
contribuinte ingressou com o Mandado de Segurança cuja decisão já foi acima
transcrita.
3) Relevante salientar os trechos
sublinhados da referida decisão que transcreve a posição oficial da Receita
Federal do Brasil quanto ao recebimento dos processos administrativos.
Ademais, a própria unidade coatora informou
que não recusa protocolo de documentos no último dia do prazo legal para
entrega, independente da situação em que se encontram: se incorretos,
incompletos, etc.
A impetrada ressaltou ainda que são
passadas orientações aos contribuintes sobre cada caso concreto e, se mesmo
assim estes insistirem no protocolo de documentos, serão recebidos com o
carimbo “protocolado por insistência do contribuinte”, mas a recusa no dia do
prazo fatal nunca ocorre.
Advogados, contadores e
representantes dos setores fiscais dos contribuintes que estão sempre as voltas
com as questões relativas aos processos administrativos na Receita Federal
sabem que tal informação é inverídica. Não são raras as situações em que temos
que retornar duas ou três vezes à unidade até que todos os documentos estejam
de acordo com as exigências dos órgãos recebedores.
Também creio que ninguém viu o tal carimbo mencionado pela Receita Federal: “protocolado por insistência do contribuinte”.
Artur Macedo é formado na Faculdade de Direito de Sorocaba, com 27 anos de experiência na área tributária, especialização em impostos indiretos - artmacedo06@gmail.com