DITR
A
DITR é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que deve
ser entregue por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular
do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título,
inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. A DITR é composta pos dois
documentos:
a)
Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac)
É
destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu
proprietário titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro) ou possuidor a
qualquer título, inclusive o usufrutuário, para integrar o Cadastro de Imóveis
Rurais (Cafir) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
b)
Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).
É
destinado à apuração do ITR relativo ao imóvel rural sujeito ao imposto.
Para 2009, as normas de entrega
foram estabelecidas pela
IN RFB 959/2009.
Obrigatoriedade de entrega
Está obrigado a apresentar a
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao
exercício de 2009:
I - A pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel
rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva
apresentação:
-
Proprietária;
-
Titular do domínio útil;
-
Possuidora a qualquer título, inclusive a
usufrutuária;
II - Um dos condôminos quando, na data da efetiva
apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente:
-
A mais de uma pessoa física ou jurídica, em
decorrência de contrato ou decisão judicial; ou
-
A mais de um donatário, em função de doação recebida
em comum;
III - A pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de
janeiro de 2009 e a data da efetiva apresentação da declaração:
-
A posse do imóvel rural, pela imissão prévia do
expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária;
-
O direito de propriedade pela transferência ou
incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em
decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
-
A posse ou a propriedade do imóvel rural, em função
de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações,
ou às instituições de educação e de assistência social imunes do
imposto;
IV - A pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na
hipótese prevista no item III;
V - O inventariante, em nome do espólio, enquanto não
ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o
companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural
pertencer a espólio;
VI - Um dos compossuidores, quando, na data da efetiva
apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel
rural.
Como declarar
Está
obrigado a apresentar a DITR em meio eletrônico:
1 - A
pessoa física, inclusive condomínio, que possua imóvel rural com área igual ou
superior a:
a)
1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b)
500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental;
c)
200 ha, se localizado em qualquer outro município.
2 - A
pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão
da área do imóvel rural.
O
contribuinte, pessoa física ou jurídica, cujo imóvel rural tenha área total
igual ou superior aos limites aqui referidos, presta informações adicionais
sobre as atividades pecuária e extrativa, pois as áreas utilizadas para essas
atividades sujeitam-se, respectivamente, a índices de lotação por zona de
pecuária e de rendimento por produto.
O
programa gerador da declaração do ITR pode ser obtido na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, ou nas unidades da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Os
demais contribuintes estão autorizados a entregar a DITR em formulário impresso
com quatro páginas, contendo o DIAC e o DIAT.
Prazo de entrega
A DITR/2009 deve ser apresentada no
período de 10 de agosto a 30 de setembro de 2009:
I - pela Internet, mediante
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica
Federal, localizadas no País, durante os seus horários de expediente; ou
III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de
R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte.
O serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet, será interrompido
às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília, do último dia do prazo
estabelecido.
A comprovação da entrega da DITR elaborada com o uso de computador é feita por
meio de recibo, gravado, após a transmissão, em disquete, em disco rígido de
computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja
impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do
PGD.
A declaração em formulário deve ser entregue em 2 (duas) vias, nas quais serão
apostos o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao
contribuinte como comprovante de entrega.
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