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CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

O CTN - Código Tributário Nacional - é a Lei norteadora, no Brasil, da aplicabilidade dos tributos, extensão, alcance, limites, direitos e deveres dos contribuintes, atuação dos agentes fiscalizadores e demais normas tributárias.

RECEPÇÃO DO CTN PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A aplicabilidade atual do CTN, sob a égide da Constituição de 1988 decorre do fenômeno, teoria ou princípio da recepção (art. 34, §5 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Através do princípio da recepção, todas as normas jurídicas em vigência anteriores a um ordenamento constitucional e que não entrem em conflito com este último, são absorvidas pelo sistema jurídico, permanecendo em vigor.

O CTN - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, cumpre as funções da lei complementar exigida pela Constituição Federal de 1988 para tratar de prescrição e de decadência tributárias no art. 150, parágrafo quarto; no art. 156, inciso V; no art. 173 e no art. 174 do texto constitucional.

No aspecto formal, como a Constituição Federal de 1967 exigia que a matéria tributária, em se tratando de ‘normas gerais, conflitos de competência e limitações ao poder tributante’ fosse de natureza complementar, o CTN, diploma que versava sobre tais assuntos, embora fosse lei ordinária, passou a ter ‘eficácia de lei complementar’ por força do princípio da recepção.

CONTEÚDO

Acesse a íntegra do CTN através deste link: Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).


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