A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade:
I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e
II - em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
PENALIDADES
A não-apresentação da DIF-Papel Imune nos prazos previstos sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor da operação com papel imune omitida ou apresentada de forma inexata ou incompleta; e
II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de micro e pequenas empresas, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais pessoas jurídicas, independentemente da sanção prevista no item I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
Se a informação que tenha sido omitida ou tenha sido prestada de forma incompleta for apresentada fora do prazo determinado, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o item II será reduzida à metade.
BASE
Artigos 15 a 17 da IN RFB 1.817/2018
Quer mais informações atualizadas sobre obrigações acessórias? Consulte os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTEDeclaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
Declaração Sobre Operações Imobiliárias - DOI
Demonstrativo de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
Agenda Tributária Permanente