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DIF - PAPEL IMUNE

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

A pessoa jurídica a quem tenha sido concedido Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi - fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre-calendário.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade:

I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e

II - em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.

PENALIDADES

A não-apresentação da DIF-Papel Imune nos prazos previstos sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

I - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor da operação com papel imune omitida ou apresentada de forma inexata ou incompleta; e

II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de micro e pequenas empresas, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais pessoas jurídicas, independentemente da sanção prevista no item I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

Se a informação que tenha sido omitida ou tenha sido prestada de forma incompleta for apresentada fora do prazo determinado, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o item II será reduzida à metade.

BASE

Artigos 15 a 17 da IN RFB 1.817/2018


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