IRPF: GANHO DE CAPITAL PODE SER REDUZIDO
Se você realizou operação sujeita a operação de ganho de capital (venda de imóvel, por exemplo), poderá reduzir a base de cálculo tributável, considerando o seguinte:
1. O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.
2. Considera-se custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31/12/1991, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, constante da declaração de bens relativa ao exercício de 1992 (Lei 8.383/91, artigo 96).
3. Podem integrar o custo de aquisição os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que comprovados com documentação idônea e discriminados na declaração de bens.
4. Abate-se do valor tributável o percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, conforme tabela:
Ano de Aquisição
ou Incorporação
|
Percentual
de Redução
|
Ano de Aquisição
ou Incorporação
|
Percentual
de Redução
|
1969
|
100%
|
1979
|
50%
|
1970
|
95%
|
1980
|
45%
|
1971
|
90%
|
1981
|
40%
|
1972
|
85%
|
1982
|
35%
|
1973
|
80%
|
1983
|
30%
|
1974
|
75%
|
1984
|
25%
|
1975
|
70%
|
1985
|
20%
|
1976
|
65%
|
1986
|
15%
|
1977
|
60%
|
1987
|
10%
|
1978
|
55%
|
1988
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5%
|
5. Nas alienações a prazo...
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