I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser
pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o
último dia do prazo final de entrega da declaração e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de
cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados
a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até
o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou
das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste
Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas
do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de
vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante
a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na
Internet, opção “Extrato da DIRPF”.