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Definidas normas para transação de débitos do Simples Nacional

 

Através da Portaria PGFN 18.731/2020 foram estabelecidas as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

São passíveis de transação excepcional os débitos inscritos em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

A transação envolverá:

I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

 

II – oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Os débitos poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

 

O valor das parcelas previstas não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

A transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

O devedor deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 07.08 a 29.12.2020.

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Micro Empreendedor Individual – MEI

 

Simples Nacional – Aspectos Gerais

 

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

 

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

 

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

 

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

 

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

 

Simples Nacional – Consórcio Simples

 

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

 

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

 

Simples Nacional – Fiscalização

 

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

 

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

 

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

 

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

 

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

 

Simples Nacional – Opção pelo Regime

 

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

 

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

 

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

 

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

 

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

 

Simples Nacional – Tabelas

 

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

 

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