Fizemos uma cisão de um
estabelecimento industrial, no qual temos saldo credor de IPI. Qual é o
procedimento da transferência desse crédito para o estabelecimento industrial
resultante da cisão na EFD-ICMS-IPI? Há algum procedimento a ser feito por meio
de PER/DCOMP? Como escriturar a transferência de crédito na EFD ICMS-IPI?
Cabe ao estabelecimento avaliar se os produtos e/ou insumos saíram ou não do estabelecimento físico atual para o novo (resultante da cisão).
Se saíram, ocorreu o fato gerador do IPI (neste caso, há emissão de NFe).
Caso contrário, não ocorreu o fato gerador do IPI (neste caso, não há emissão de NFe para validar o crédito do IPI que é sucedido de uma empresa para a nova).
Cabe ainda ao estabelecimento analisar o contrato/estatuto de cisão para avaliar qual é a destinação dos itens (insumos e produtos) existentes.
Se, de fato, uma empresa é a sucessora de determinado estabelecimento, ela sucede o mesmo nas obrigações, dentre elas a escrituração dos livros fiscais do estabelecimento anterior, assumindo a responsabilidade tributária e, em se tratando de IPI, observando o princípio da autonomia do estabelecimento.
Após a avaliação correta da destinação dos itens pelo
estabelecimento industrial, na EFD-ICMS/IPI o saldo credor do IPI do
estabelecimento cindido será o saldo credor inicial do novo estabelecimento
industrial resultante da cisão, informação que não deverá ser informada no PER.
Importante ressaltar que esta resposta é exclusiva para o IPI, não se
aplicando, pois, esses procedimentos ao ICMS.
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