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Fizemos uma cisão de um estabelecimento industrial, no qual temos saldo credor de IPI. Qual é o procedimento da transferência desse crédito para o estabelecimento industrial resultante da cisão na EFD-ICMS-IPI? Há algum procedimento a ser feito por meio de PER/DCOMP? Como escriturar a transferência de crédito na EFD ICMS-IPI?

Cabe ao estabelecimento avaliar se os produtos e/ou insumos saíram ou não do estabelecimento físico atual para o novo (resultante da cisão). 

Se saíram, ocorreu o fato gerador do IPI (neste caso, há emissão de NFe). 

Caso contrário, não ocorreu o fato gerador do IPI (neste caso, não há emissão de NFe para validar o crédito do IPI que é sucedido de uma empresa para a nova). 

Cabe ainda ao estabelecimento analisar o contrato/estatuto de cisão para avaliar qual é a destinação dos itens (insumos e produtos) existentes. 

Se, de fato, uma empresa é a sucessora de determinado estabelecimento, ela sucede o mesmo nas obrigações, dentre elas a escrituração dos livros fiscais do estabelecimento anterior, assumindo a responsabilidade tributária e, em se tratando de IPI, observando o princípio da autonomia do estabelecimento. 

Após a avaliação correta da destinação dos itens pelo estabelecimento industrial, na EFD-ICMS/IPI o saldo credor do IPI do estabelecimento cindido será o saldo credor inicial do novo estabelecimento industrial resultante da cisão, informação que não deverá ser informada no PER. Importante ressaltar que esta resposta é exclusiva para o IPI, não se aplicando, pois, esses procedimentos ao ICMS.

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