Foi realizada a fusão de um
estabelecimento industrial, no qual há saldo final credor de IPI. Como
escriturar a transferência de crédito na EFD ICMS-IPI?
Se os insumos/produtos não saíram do estabelecimento físico atual para um novo, não há ocorrência do fato gerador do IPI.
Assim, não há emissão de NF-e, se os produtos permaneceram no mesmo local que estavam.
Tampouco é necessário emitir NF para validar o crédito de IPI.
Cabe ainda ao estabelecimento analisar a alteração contratual ou estatutária para avaliar qual é a destinação dos itens (insumos e produtos) existentes.
Se, de fato, uma empresa é a sucessora de determinado estabelecimento, ela sucede o mesmo nas obrigações, dentre elas a escrituração dos livros fiscais do estabelecimento anterior, assumindo a responsabilidade tributária e, em se tratando de IPI, observando o princípio da autonomia do estabelecimento.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, havendo mudança de CNPJ e/ou IE, e, após a avaliação correta da destinação dos itens pelo estabelecimento industrial, na EFD-ICMS/IPI o saldo credor do IPI do estabelecimento anterior será o saldo credor inicial do novo estabelecimento industrial resultante, informação que não deverá ser informada no PER.
Importante ressaltar que esta resposta é exclusiva para o IPI, não se
aplicando, pois, esses procedimentos ao ICMS.
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