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Foi realizada a fusão de um estabelecimento industrial, no qual há saldo final credor de IPI. Como escriturar a transferência de crédito na EFD ICMS-IPI?

Se os insumos/produtos não saíram do estabelecimento físico atual para um novo, não há ocorrência do fato gerador do IPI. 

Assim, não há emissão de NF-e, se os produtos permaneceram no mesmo local que estavam. 

Tampouco é necessário emitir NF para validar o crédito de IPI

Cabe ainda ao estabelecimento analisar a alteração contratual ou estatutária para avaliar qual é a destinação dos itens (insumos e produtos) existentes. 

Se, de fato, uma empresa é a sucessora de determinado estabelecimento, ela sucede o mesmo nas obrigações, dentre elas a escrituração dos livros fiscais do estabelecimento anterior, assumindo a responsabilidade tributária e, em se tratando de IPI, observando o princípio da autonomia do estabelecimento. 

No caso de fusão, incorporação ou cisão, havendo mudança de CNPJ e/ou IE, e, após a avaliação correta da destinação dos itens pelo estabelecimento industrial, na EFD-ICMS/IPI o saldo credor do IPI do estabelecimento anterior será o saldo credor inicial do novo estabelecimento industrial resultante, informação que não deverá ser informada no PER. 

Importante ressaltar que esta resposta é exclusiva para o IPI, não se aplicando, pois, esses procedimentos ao ICMS.

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