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Funrural – Tributo direto ou retido

 

O Funrural é um tributo que, como o imposto de renda, pode ser cobrado diretamente ou através de retenção.

Como tributo direto, o Funrural é contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não.

 

Esta contribuição não se confunde com a que essa pessoa jurídica, na condição de sub-rogada, é obrigada a reter e a recolher aos cofres da União, em virtude da aquisição de produto rural de pessoa física, cuja hipótese de incidência é a receita bruta oriunda dessa aquisição.

 

Tratam-se, portanto, de contribuições distintas:

  1. Numa, a empresa, qual seja, a pessoa jurídica produtora rural, é a própria contribuinte;
  2. noutra, ela é sub-rogada, qual seja, é obrigada, por disposição legal, a reter e a recolher aos cofres públicos a contribuição de terceiros (do produtor rural pessoa física do qual adquire produto rural).

Neste caso, a pessoa jurídica não é contribuinte, mas sim, responsável tributário pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária de terceiro.

 

Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, art. 25 da Lei 8.870/1994 e Solução de Consulta Cosit 9/2019.


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