IPI - BASE DE CÁLCULO
De acordo com o artigo 190 do Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010), salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
1) dos produtos de procedência estrangeira:
1.1) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
1.2) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; e
2) dos produtos nacionais o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
FRETE E DESPESAS ACESSÓRIAS
O valor da operação referido nas alíneas “1.2” e “2” compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
É também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete quando o transporte for realizado ou cobrado por uma coligada, controlada ou controladora do estabelecimento contribuinte ou por uma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
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