IRPJ/CSLL – Lucro
Presumido – Base de Cálculo – Atividade Gráfica
A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda
direta do consumidor ou usuário, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por
cento) para a apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação com
base Lucro Presumido,
desde que atendidas as seguintes condições:
a) o estabelecimento
onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco
quilowatts e empregar mais de cinco operários;
b) a mão-de-obra deve
contribuir com menos de sessenta por cento, no preparo do produto, para
formação de seu valor.
Se não forem atendidas essas condições, o percentual para
apuração da base de cálculo do IRPJ para receitas auferidas nessa atividade será de 32%
(trinta e dois por cento).
No caso da CSLL, atendidas as condições acima, a base de cálculo será no
percentual de 12% (doze por cento).
Bases: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art.
5º,inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, ADI RFB nº 26,
de 2008 e Solução de Consulta Cosit
99.008/2020.
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seus conhecimentos sobre o Lucro Presumido, através dos seguintes tópicos no
Guia Tributário Online:
Lucro Presumido –
Aspectos Gerais
Lucro Presumido – Cálculo
da CSLL
Lucro Presumido – Cálculo
do IRPJ
Lucro Presumido – Mudança
do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência