ISS será partilhado entre
municípios a partir de 2021
Através da Lei Complementar 175/2020 ficou
estabelecido que o ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 será
partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o
Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I – relativamente aos
períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três
inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao
Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e
seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II – relativamente aos
períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do
produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento
prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do
domicílio do tomador;
III – relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.