NOTA FISCAL DE ENTRADA
A nota fiscal de entrada será emitida, conforme o
caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias
entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade,
quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa.
Bases: Ajuste SINIEF 03/1994 e
artigos 54 a 56 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.
A NF-e substitui a nota fiscal modelo
1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos
possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada,
operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou
ainda operações de simples remessa.
Amplie seus conhecimentos, através do seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
CFOP APLICÁVEIS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA FISCAL ELETRÔNICA – OBRIGATORIEDADE - ESCALONAMENTO
ICMS – NOTA FISCAL, ESCRITURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES
CRT - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO E CSOSN - CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO