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NOTA FISCAL DE ENTRADA

A nota fiscal de entrada será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa. 

Bases: Ajuste SINIEF 03/1994 e artigos 54 a 56 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.

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NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFe

CFOP APLICÁVEIS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – OBRIGATORIEDADE - ESCALONAMENTO

ICMS – NOTA FISCAL, ESCRITURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

IPI - REAJUSTE DE PREÇO

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

CRT - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO E CSOSN - CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO

ICMS – ASPECTOS GERAIS

TABELA PRÁTICA DE INCIDÊNCIA DO ISS

INFORMAÇÃO DE TRIBUTOS AO CONSUMIDOR


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