PIS E COFINS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cigarros: Os fabricantes, importadores e comerciantes atacadistas de cigarro e cigarrilhas devem recolher o PIS e COFINS, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas.
As bases de cálculos do PIS e da Cofins são os valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 3,42 e 2,9169, respectivamente, conforme determinam o artigo 29, da Lei 10.865/2004 e o artigo 62 da Lei 11.196/2005.
Veículos: Os fabricantes e os importadores de veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI estão obrigados a cobrar e a recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, na condição de contribuintes substitutos, em relação às vendas feitas a comerciantes varejistas dos mencionados produtos.
A base de cálculo será calculada sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.
Álcool Carburante: no
caso de venda de álcool para fins carburantes efetuadas por distribuidor
estabelecido fora da Zona Franca de Manaus -ZFM destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM aplica-se a substituição
tributária na forma do artigo 64 da Lei
11.196/2005.
A substituição tributária nas vendas de álcool carburante também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio.