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PIS/PASEP E COFINS - IMPORTAÇÃO

Lei 10.865/2004 instituiu, a partir de 01.05.2004, a incidência das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS sobre a importação de bens ou serviços.

INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS

Os serviços tributáveis são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

PRODUTOS ESTRANGEIROS

Consideram-se também estrangeiros:

I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

Veja maiores detalhamentos no tópico PIS/PASEP e COFINS - Importação, no Guia Tributário Online.


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